Acórdão Nº 5059866-62.2022.8.24.0930 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-02-2024

Número do processo5059866-62.2022.8.24.0930
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5059866-62.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Juiz SILVIO FRANCO


APELANTE: PAULA ROSELI DA SILVEIRA (REQUERENTE) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Paula Roseli da Silveira interpôs apelação cível em face da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas movida em face de Crefisa Credito, Financiamento e Investimento S.A., a qual julgou procedente o pleito inicial com a seguinte parte dispositiva (Evento 18):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova formulado por Paula Roseli da Silveira em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, homologando, para os devidos fins, os documentos exibidos no evento 12.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, conforme fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Em suas razões (Evento 23/origem), a parte autora pleiteou a fixação de honorários advocatícios de advogados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Nessa baila, sendo o objeto do recurso apenas a verba honorária, pediu justiça gratuita em nome da sociedade de advogados que a patrocina nesta demanda.
A parte requerida apresentou contrarrazões no Evento 28, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita realizado e, no mérito, sustentou a inviabilidade de condenação do banco em honorários advocatícios sucumbenciais.
Os autos ascenderam a esta Corte, onde os documentos trazidos com a apelação foram considerados insuficientes para subsidiar a análise da gratuidade, e a autora foi, portanto, chamada a complementá-los, o que fez ao Evento 19. A recorrida, por sua vez, peticionou ao Evento 25 opondo-se ao julgamento em sessão virtual, razão pela qual o recurso foi retirado da pauta em que se encontrava e incluído na desta sessão física (determinação de Evento 26).
É o relato do necessário

VOTO


Do juízo de admissibilidade
Interposta no prazo de 15 dias previsto pela legislação processual (CPC, art. 1.003, § 5º), esta apelação mostra-se tempestiva, para além de ser, indubitavelmente, o recurso cabível para desfiar a sentença de primeira instância. Não veio, porém, acompanhada de preparo, já que o escritório de advocacia que atua em defesa da parte autora postulou justiça gratuita em seu benefício, atendo ao que dispõe o art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil:
Art. 99 [...]
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Sobre o tema, prescreve o art. 4º da Lei 1.060/50: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
A jurisprudência é uníssona em admitir o deferimento da gratuidade para pessoa jurídica, desde que realizada demonstração cabal da hipossuficiência. Nesse viés:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -...

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