Acórdão Nº 5059874-15.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo5059874-15.2020.8.24.0023
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5059874-15.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: RACHEL ROSA MACHADO VENTURA (REQUERENTE) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Rachel Rosa Machado Ventura contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação civil por danos morais proposta em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN).

Nas suas razões, alegou que "possui os serviços de água e esgoto prestados pela Recorrida, com matrícula n.º 09941576" e que "os valores gastos mensalmente de água e esgoto são no volume m³ de 20, conforme os demonstrativos dos anos 2020, 2019 e 2018, os quais foram retirados do site da CASAN e constam em anexo da inicial", mas que, "todavia, o consumo de água da Recorrente em setembro de 2019 teve a leitura com o volume de 221m³, que correspondeu ao valor da fatura de R$ 4.180,62, o que é absurdamente excessivo, pois representa o consumo vinte vezes maior que o habitual" (evento 35, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).

Aduziu que "a Recorrida impôs a Recorrente um termo de acordo e confissão de dívida, que se não fosse aceito haveria o corte imediato da água, diante dessa situação, a Recorrente sentiu-se forçada a aceitar o termo, no qual assumiu o parcelamento do montante da fatura indevida gerada em setembro/2019" (evento 35, doc. APELAÇÃO1, fl. 4).

Afirmou que "no acordo, a Recorrente teve que parcelar o valor de R$ 4.180,62 referente ao mês de setembro de 2019 e os valores das demais faturas em aberto, pois as faturas subsequente a 09/2019 vinham com esse o valor acumulado nas novas fatura, que somava um total exorbitantes que a consumidora não tinha condições financeiras para quitar, logo, o termo restou firmado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 644,28, mais atualização monetária" (evento 35, doc. APELAÇÃO1, fl. 4).

Asseverou que "a Recorrente sem condições financeiras de pagar as parcelas do acordo juntamente com as novas faturas, teve seu fornecimento de água cortado a partir de abril de 2020, conforme consta demonstrado pelo histórico de volume de agua fornecido pela Recorrida, que foi retirado no site da Casan" (evento 35, doc. APELAÇÃO1, fl. 4).

Argumentou que o serviço público de abastecimento de água é regido pelo Código de Defesa Consumidor e, assim, "a Recorrida que possui o único ônus de provar que não houve erro de leitura nem defeito no hidrômetro não o fez, pois apenas contestou afirmando que a responsabilidade era única e exclusiva da parte autora pelo consumo excessivo, e que não conseguiu realizar a leitura nos meses de julho e agora de 2019, que alegou ser o motivo do acumulo excessivo para o mês de 09/2019" (evento 35, doc. APELAÇÃO1, fl. 7).

Acrescentou que "a Recorrida não logrou êxito em comprovar qualquer vício interno que ensejaria tamanha diferença de 221m³, de setembro de 2019, que restou incontroverso nos autos ter ocorrido lançamento de volume exorbitante de água (221m³) na residência da Recorrente, que registrou o consumo no valor de R$ 4.180,62 (set/2019), enquanto as faturas anteriores e posteriores aquela tem volume médio de 20m³, que registra o consumo no valor médio de R$ 180,00 à 200,00 reais, conforme consta anexos da inicial" (evento 35, doc. APELAÇÃO1, fl. 8).

Enfatizou que "mesmo que houvesse um vazamento no interior do imóvel, não é possível imaginar o conserto de um vazamento de tamanha proporção de 221m³ em único mês (set/2019), que correspondeu a vinte vezes maior que o gasto habitual da consumidora, que acarretaria o alagamento interno do imóvel a sua destruição interna" (evento 35, doc. APELAÇÃO1, fl. 9).

Ponderou que, "quanto ao argumento de consumo excessivo de água, é inconcebível um consumo daquela monta em um único mês, pois setembro é época de chuva e, por consequência, menor consumo de água, ser vinte vezes maior àquele dos meses de verão, em que há maior consumo e desperdício de água", exemplificando que, "a título ilustrativo, veja-se nos autos o consumo em dezembro de 2019 e de janeiro de 2020, meses de calor excessivo, o volume de água constado na fatura é de apenas 20 m³" (evento 35, doc. APELAÇÃO1, fl. 9).

Defendeu que "assim sendo, o presente recurso merece provimento com atendimento dos requerimentos formulados a seguir, principalmente para declarar indevido o valor cobrado na fatura de água de setembro/2019, devendo a Recorrida emitir nova fatura referente a setembro/2019 de acordo como consumo médio da apelante, é de 20m³, bem como a Recorrida deve emitir novas faturas referentes as meses de julho, agosto, outubro, novembro e dezembro todos do ano de 2019, visto que fazem parte do termo de confissão de divida, porém com o devido desconto da parcela paga do termo de acordo para na fatura de abril/2020, no valor de R$ 128,86" e "Consequentemente, a Recorrida deve emitir o cancelamento do termo de acordo entre as partes anexo n.º 08 do evento n.º 09, devendo excluir o lançamento do parcelamento das faturas a partir de fevereiro de 2020, requer-se ainda a determinação da reforma total da sentença evento n.º 19" (evento 35, doc. APELAÇÃO1, fl. 11).

Sustentou que o corte no fornecimento de água obrigou-a a socorrer-se da generosidade dos vizinhos, submetendo-lhe a situação vexatória e humilhante, razão pela qual sofreu danos morais, o quais devem ser compensandos mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos nos seguintes termos:

"III - DOS REQUERIMENTOS: Ante o exposto requer-se: 1. o provimento do presente recurso interposto pela Recorrente, com a reforma total da r. sentença atacada, evento nº 19; 2. a seja anulado a fatura de agua e esgoto do mês de setembro de 2019; 3. a determinação da expedição da fatura do mês setembro de 2019, no valor de consumo médio mensal da Requerente, que é o volume de 20m³ mês, conforme relatórios anuais de 2018, 2019 e 2020 em anexo, sem qualquer atualização monetária e juros; 4. a determinação da expedição das faturas referentes aos meses de julho, agosto, outubro, novembro e dezembro todos do ano de 2019, visto que fazem parte do termo de confissão de divida; 5. a determinação da expedição que uma das fatura do item anterior (03) sofra o desconto da parcela paga do termo de confissão de divida, que foi devidamente paga na fatura de abril/2020 (em anexo), no valor de R$ 128,86; 6. a determinação do cancelamento do termo de acordo entre as partes anexo nº 08 do evento nº 09, devendo excluir o lançamento do parcelamento das faturas a partir de fevereiro de 2020, 7. a determinação da para reestabelecer de imediatamente o serviço de abastecimento de água a Recorrente, ou caso V. Ex. entenda oportuno, que a Recorrida reestabeleça imediatamente o serviço de abastecimento de água após a Recorrente efetuar o pagamento das emitidas, do item 03 e 04; 8. O reconhecimento da existência defeito/iregularidades na prestação de serviços da Requerida, da existência das cobranças de valor exorbitante e ilegais à Recorrente, 9. A fixação o quantum indenizatório no valor de R$40.000,00, ou outro valor que Vossa Excelência entenda ser educativo para Recorrida, o qual venha atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, revestindo-se plenamente do caráter compensatório, pedagógico e punitivo pelas repetidas falhas no serviço da fornecedora agua e esgoto. 10. O reconhecimento e a determinação da relação de consumo entre as partes; 11. O reconhecimento e a determinação da responsabilidade objetiva da Requerida ao caso concreto que ocorreu com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT