Acórdão Nº 5059882-90.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5059882-90.2022.8.24.0000
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5059882-90.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


AGRAVANTE: MAYCON DOUGLAS PASSIG AGRAVADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maycon Douglas Passig visando à reforma da decisão prolatada no bojo do cumprimento de sentença n. 5001618-84.2017.8.24.0023 (oriundo de édito proferido em ação de obrigação de fazer), movida por si em face de Agemed Saúde Ltda. - em liquidação extrajudicial, em que o Magistrado a quo determinou a liberação do valor de R$42.000,00, outrora bloqueado por meio de Bacenjud, à executada (evento 144 do caderno originário).
Em suas razões de inconformismo, a agravante aduz, em compendiado, que a penhora efetuada antes da decretação da liquidação extrajudicial não deve ser levantada pelo executado, mas, sim, pelo credor - uma vez que a decretação da liquidação extrajudicial não retroage aos pagamentos pretéritos constituídos de forma lícita e, outrossim, não tem o condão de desconstituir a penhora. Concluiu, assim, pugnando pela revogação da ordem de liberação dos valores em prol da agravada (evento 1, SG).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática de minha lavra (evento 12, SG).
Contrarrazões no evento 17 do caderno de segundo grau.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A insurgência investe contra decisum em que o Juiz a quo, observando a decretação de liquidação extrajudicial da Agemed, determinou a consequente liberação do valor que estava bloqueado no caderno processual (R$42.000,00).
Adianta-se, a decisão deve ser reformada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença em tela, de início, visava à excussão provisória da obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência, consistente na cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento médico.
Prosseguindo-se o feito executivo, houve bloqueio, por meio de Bacenjud, do valor de R$42.000,00 em 17/05/2018 (eventos 24, 31 e 44, PG).
Em 13/12/2019, o Juiz a quo decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença entendendo que as astreintes seriam devidas no patamar máximo definido no agravo de instrumento n. 4021848-39.2017.8.24.0000 (em que este Órgão Fracionário limitou o valor da multa), valorando o quantum a ser expropriado em R$50.000,00 (evento 80, PG).
Paralelamente a isto, sobreveio sentença ao processo de conhecimento e acórdão em que se julgou o apelo (evento 99, outros 4, PG), com trânsito em julgado.
Porém, em 06/05/2021, a executada informou a decretação de sua liquidação extrajudicial, perfectibilizada no dia 02/10/2020 (evento 114, outro 3).
Com efeito, o art. 24-D da Lei dos Planos de Saúde (9.656/98) dispõe expressamente que "aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS" (grifou-se).
A Lei n. 6.024/74 (Lei da Liquidação Extrajudicial), por sua vez, preceitua:
Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

À luz da alínea "a" deste dispositivo legal é que o Juiz de piso determinou a suspensão e a liberação dos valores que já haviam sido constritos da Agemed, asseverando que "Quanto à necessidade de levantamento dos valores bloqueados através do SISBAJUD, razão assiste à executada. Isso porque a partir da decretação de liquidação extrajudicial, suspendem-se as execuções iniciadas contra a liquidanda, nos termos do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74, a fim de viabilizar o regime concursal de credores instaurado pela decretação da medida administrativa. Portanto, o montante bloqueado deve ser levantado em favor da parte executada"...

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