Acórdão Nº 5059885-45.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5059885-45.2022.8.24.0000
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5059885-45.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033085-79.2011.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: VALTER MATOS DA COSTA AGRAVANTE: ROBERTO ALEXANDRE ZATTAR AGRAVANTE: ALCIDES NAZARENO MOREIRA AGRAVANTE: EMILIO JUSTINO PEREIRA NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Valter Matos da Costa, Roberto Alexandre Zattar, Alcides Nazareno Moreira e Emílio Justino Pereira Neto, em objeção à decisão interlocutória prolatada pela magistrada Monica Bonelli Paulo Prazeres - Juíza Substituta lotada e em exercício na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0033085-79.2011.8.24.0023, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Valter Matos da Costa, Roberto Alexandre Zatar, Alcides Nazário Moreira, Emílio Justino Pereira Neto, Eduardo Hamond Régua, Romualdo Theóphanes de França Júnior, Samuel Dzintar Schause, Miguel Angel Danielle, PERKONS S/A. e TES-Tecnologia de Solos Ltda., afastou a alegada ocorrência de prescrição intercorrente, indeferindo o pedido para extinção do feito por atipicidade, nos seguintes termos:
1. Os autos encontravam-se em fase de apresentação de defesa pelos réus quando da entrada em vigor da Lei n. 14.230/21, que alterou sobremaneira a Lei n. 8.429/92.
Intimadas as partes para manifestação sobre as alterações promovidas pela mencionada lei, os requeridos pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e atipicidade das condutas (eventos 446, 487 e 488).
O autor, por sua vez, defendeu a irretroatividade da Lei n. 14.230/21, afirmando ainda não ser possível o reconhecimento da prescrição pois não houve inércia do autor (evento 465).
[...]
Para os processos em tramitação, portanto, o prazo da prescrição intercorrente tem início com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, ou seja, em 26/10/2021. Para os novos processos, a contagem desse prazo inicia-se com o ajuizamento da ação.
No caso dos autos, não houve o decurso do prazo de 4 anos desde o dia 26/10/2021 até a presente data.
Não ocorreu, portanto, a prescrição intercorrente.
[...]
Os requeridos sustentam que a conduta que lhes é atribuída é atípica em face das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, pois ausente a obtenção de qualquer vantagem ou dano ao erário e, consequentemente, o dolo dos ilícitos.
Ocorre que a única alteração promovida pela Lei n. 14.230/21 no ilícito imputado aos réus (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92) foi a inclusão expressa do elemento subjetivo na descrição do tipo penal.
Esta alteração nada interfere na capitulação realizada pelo autor, que defendeu a ocorrência de atos dolosos de improbidade.
A participação de cada um dos requeridos nos fatos narrados na inicial, bem como o seu elemento subjetivo, são questões relativas ao mérito que dependerão de atividade probatória a ser realizada nestes autos, não se podendo afastar, de plano, a sua ocorrência.
Dessa forma, não houve alteração legislativa que demande a reanálise da matéria que, ademais, já foi conhecida e afastada pela decisão de recebimento da inicial (Evento 260), razão pela qual devem ser rejeitadas as alegações de atipicidade formuladas pelos requeridos.
5. Ante o exposto, AFASTO a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente e INDEFIRO o pedido de extinção do feito por atipicidade.
Malcontentes, Valter Matos da Costa, Roberto Alexandre Zattar, Alcides Nazareno Moreira e Emílio Justino Pereira Neto argumentam que:
A decisão Agravada, no item 4, afastou a atipicidade das condutas de forma genérica, mantendo a imputação realizada pelo autor no tocante às condutas previstas no art. 10, inciso VIII da, Lei nº 8.429/1992. Errou, data venia, ao não indicar na decisão, com precisão, a tipificação do ato de improbidade administrativa aplicável especificamente aos Agravantes, uma vez que na hipótese, não só não foi descrito qual seria o dolo por parte dos acusados, como também não houve danos ao erário, uma vez que que o contrato firmado entre o DEINFRA e a empresa vencedora da licitação foi rescindido antes do início do seu cumprimento!
[...]
O Edital da Licitação [Edital de Concorrência Pública n° 47/2006] foi discutido por diversas vezes no Poder Judiciário e no Tribunal de Contas, que em todos os casos entendeu por sua validade e regularidade.
[...]
A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada na argumentação e na fundamentação anotadas no corpo da presente Petição do Agravo, assim, também, nas demais peças produzidas nos autos em epígrafe e nas demais petições juntadas pelos litisconsortes, onde são indicados vários documentos. Encontra-se, também e principalmente, definida pelas diversas decisões judiciais e do Tribunal de Contas supramencionadas, que apontam a regularidades e legitimidade do Edital de Concorrência, na rescisão contratual, que demonstra inocorrência de danos ao erário, e na inicial da presente AIA, a qual não aponta qual seria a conduta dolosa dos agravados - pois de fato não houve qualquer dolo em suas ações.
[...]
A simples existência de ação de improbidade tramitando em nome dos Agravantes, que se...

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