Acórdão Nº 5059953-29.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo5059953-29.2021.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5059953-29.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076192-73.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. AGRAVADO: CRISTIANE APARECIDA RODRIGUES VIEIRA MARQUES

RELATÓRIO

Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 31 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, na fase de cumprimento de sentença autuada sob o n. 5076192-73.2020.8.24.0023, movida em seu desfavor por Cristiane Aparecida Rodrigues Vieira Marques, rejeitou as impugnações opostas pela insurgente e pela coexecutada Bradesco Saúde S.A.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CRISTIANE APARECIDA RODRIGUES VIEIRA MARQUES em face de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., todos qualificados, em que os executados apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença.

A executada QUALICORP alegou, em síntese, que cumpriu a obrigação de fazer e que nada é devido a título de astreintes, até porque a exequente deixou de adimplir mensalidades. Alternativamente, pugnou pela redução do valor das astreintes (evento 13).

A executada BRADESCO SAÚDE afirmou não possuir responsabilidade sobre o cancelamento/reativação do plano e que nada deve a título de astreintes, já que a obrigação foi cumprida e a requerida não pagou as mensalidades em dia (evento 21).

Apresentou a exequente resposta às impugnações no evento 28, em que argumentou pela total improcedência dos incidentes, sobre o que espontaneamente se manifestou a executada QUALICORP (evento 29).

Decido.

Primeiramente, é de se consignar que não há motivo para que se desconheça a impugnação apresentada pela executada QUALICORP, até porque a comprovação do pagamento das custas poderia ser feita até mesmo posteriormente.

Também não procede a arguição de reunião com os autos nº 5063587-95.2020.8.24.0023, até porque aqueles serão por mim sentenciados na presente data.

De outro lado, verifico que não assiste razão às impugnantes.

É que, conforme consta no próprio acórdão mencionado pelas impugnantes, exarado na Apelação Cível n. 0305827-04.2017.8.24.0090, e que trata do caso específico destes autos, foi reconhecido que, muito embora se tenha restabelecido o serviço em 14.9.2017, em dezembro de 2017 houve segunda suspensão, que perdurou por pelo menos cinco meses, quando a impugnada noticiou a suspensão nos autos, in verbis:

(...) Gize-se que antes mesmo de o Juízo singular majorar a multa como forma de compelir as apeladas ao restabelecimento do serviço, em 15-9-2017, (p. 353-354) a ordem já havia sido cumprida, pois em 14-9-2017 a beneficiária realizou tomografia na rede credenciada (p. 593-595).

No que tange à segunda suspensão contratual ocorrida em dezembro/2017, observa-se que esta foi informada nos autos somente em 9-5-2018, ou seja, 5 (cinco) meses depois (p. 605-607), o que leva a crer que durante esse interregno a apelante não necessitou do plano de saúde ou custeou o tratamento por outros meios, o que, caso deseje, pode ser objeto de cobrança por meio de ação própria (...)

E o fato de tal segunda suspensão do plano por cinco meses não ter gerado danos morais à impugnada em nada altera a situação das astreintes (que então vigiam em dois mil reais diários), que inclusive foram confirmadas no mesmo acórdão até mesmo em relação ao valor, de modo que despiciendo se discutir acerca da exigibilidade e valor das astreintes.

Delineada assim a questão, considerando que as astreintes estavam fixadas em dois mil reais diários em dezembro de 2017 e que essa segunda suspensão durou por pelo menos cinco meses, é devido o valor integral das astreintes em seu teto máximo original de cem mil reais, com a devida correção monetária, na exata forma calculada pela impugnada.

Destaco, em relação à alegada inadimplência da impugnada, que esta afirmou que não foram emitidos os boletos nos meses não pagos. Trata-se, portanto, de prova negativa cuja produção não poderia ser exigida da parte impugnada, sendo certo que as impugnantes não comprovaram a emissão dos boletos de forma regular, de modo que hígidas as astreintes.

Por fim, registro que é descabido se falar em ausência de responsabilidade da executada BRADESCO SAÚDE, até porque reconhecida e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mencionado acórdão transitado em julgado.

Ante o exposto, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença.

Prejudicados os pedidos suspensivos, uma vez que decididas as impugnações.

CONDENO cada impugnante ao pagamento das custas processuais da impugnação respectiva. Sem honorários, uma vez que "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." (Súmula 519, STJ).

INTIMEM-SE; a exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente cálculo atualizado do débito e requeira o que de direito (grifado no original).

Em suas razões recursais (Evento 1), a parte executada sustenta, em síntese, que "Considerando que a parte autora iniciou a judicialização da demanda, se mostra descabida a alegação de que é preciso o envio de notificações extrajudiciais para controle de sua (in)adimplência. Também, indevida sua postura quando, após 5 meses sem pagar a mensalidade e consequentemente sem utilizar o plano, a agravada volta aos autos informando que precisa da...

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