Acórdão Nº 5059958-51.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-05-2022

Número do processo5059958-51.2021.8.24.0000
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5059958-51.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: IVALDO ANTONIO DURIGON AGRAVADO: FABIO NETO MACHADO

RELATÓRIO

IVALDO ANTONIO DURIGON interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória (Evento 17 - eproc 1g) proferida nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença n. 50168854320208240039, movida por FABIO NETO MACHADO, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, que rejeitou a impugnação do agravante, nestes termos:

Trata-se do Cumprimento de Sentença ajuizado por Fabio Neto Machado em face de Ivaldo Antonio Durigon em razão de decisão que constituiu de pleno direito, como título executivo judicial, os documentos carreados pelo exequente.

Intimado para pagamento, o devedor apresentou impugnação arguindo ilegitimidade ativa do exequente para o ajuizamento da ação, já que os títulos encartados na ação monitória não foram endossados em nome do exequente.

Pois bem.

O devedor foi pessoalmente citado na ação monitória e deixou fluir o prazo para apresentação de embargos, o que resultou da constituição, como título executivo judicial, dos cheques que instruíram a inicial.

Portanto, a matéria ora ventilada deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, não se mostrando admissível, na fase de cumprimento de sentença, pretender a extinção da ação monitória, sob pena de afronta à coisa julgada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE ACOLHEU, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO A 2 (DOIS) CHEQUES (DE NS. 001577 E 001578).RECLAMO DA PARTE EXCEPTA/EXEQUENTE.SUSTENTADA OFENSA À COISA JULGADA, EM RAZÃO DO QUE FOI DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VEDADA, POR FORÇA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. LEGITIMAÇÃO ATIVA QUE, NO CASO, DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA EXPRESSAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA FINS DE SE RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO ÀS CÁRTULAS EM DEBATE. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 5021980-40.2021.8.24.0000/SC, RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AVENTADA EM IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO DEVEDOR.ADUZIDA VIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDO À EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 525, § 1º DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO LIMITADA ÀS HIPÓTESES EM QUE A AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DA AÇÃO SEJA SUPERVENIENTE À SENTENÇA INJUNTIVA. CASO CONCRETO EM QUE A PRECLUSÃO SE OPEROU POR CONTA DA INÉRCIA QUANDO OPORTUNIZADA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. COISA JULGADA CONFIGURADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONSTITUIU OS DOCUMENTOS EMBASADORES DA DEMANDA MONITÓRIA EM TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E...

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