Acórdão Nº 5059995-61.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 25-08-2022

Número do processo5059995-61.2021.8.24.0038
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5059995-61.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: BRUNO AUGUSTO DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO: ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO: MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) APELANTE: MATHEUS DIAS (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de JOINVILLE em face de Bruno Augusto da Rocha e Matheus Dias, dando-os como incursos nas sanções do art.157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, no art. 244-B, caput e § 2.º, da Lei 8.069/90 e, art. 340, caput, do Código Penal, este apenas em relação ao apelante Bruno, em razão dos seguintes fatos:

FATO n.º 1 - DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO

Por volta das 9h28min do dia 19 de agosto de 2021, os denunciados BRUNO AUGUSTO DA ROCHA e MATHEUS DIAS, juntamente com V. A. de A. M., adolescente, eis que nascido aos 6 de setembro de 2003, e outro individuo não identificado, todos previamente ajustados, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e com a mesma intenção de se apoderar do patrimônio alheio, praticaram assalto contra o estabelecimento comercial "PRADO STORE", localizada na Rua Capinzal, n.º 241, bairro Saguaçu, em Joinville/SC, de propriedade de Leandro dos Santos, mediante grave ameaça contra as vítimas exercida com o emprego de arma de fogo (não apreendida), todos eles praticando condutas com vistas à consecução do roubo, subtraindo, para eles, 30 (trinta) aparelhos celulares marca Iphone, 3 (três) caixas de som marca JBL e 1 (um) computador MacBook, avaliados em aproximadamente R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)

Conforme se observa das investigações realizadas, BRUNO AUGUSTO DA ROCHA, MATHEUS DIAS, o adolescente V. A. de A. M. e outro individuo não identificado, convencionaram de praticar um assalto contra o estabelecimento comercial "PRADO STORE", mediante divisão de tarefas.

Conforme ajustado entre os agentes, a execução material do crime de roubo caberia ao adolescente V. A. de A. M. e ao outro indivíduo não identificado.

Por sua vez, caberia ao denunciado BRUNO AUGUSTO DA ROCHA fornecer aos executores materiais do roubo a motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placas MCR8954, de sua propriedade, para deslocamento até o local e depois para garantir a fuga desses.

Ainda, ficou acertado entre os agentes que os denunciados MATHEUS DIAS e BRUNO AUGUSTO DA ROCHA prestariam auxílio material e moral aos executores materiais do roubo, deslocando-se até o local utilizando-se do automóvel FIAT/BRAVO, placas MKU4B73, de propriedade de MATHEUS, o qual serviria de veículo de apoio, além de realizarem a vigilância externa para avisar a eventual aproximação de policiais ou seguranças.

Colocando em prática o plano delitivo, por volta das 9h20min do dia 19 de agosto de 2021, conforme previamente ajustado com os denunciados, o adolescente V. A. de A. M., armado com um revólver, e o outro indivíduo não identificado, deslocaram-se até o estabelecimento comercial "PRADO STORE", utilizando-se, para tanto, da motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placas MCR8954, de propriedade de BRUNO, e, sob o falso pretexto de que queriam fazer um orçamento, ingressaram no interior da loja.

Na sequência, o adolescente V. A. de A. M. abordou o funcionário Alexandre Ricardo Junior, e, com uma arma de fogo em punho, anunciou o assalto, mediante a grave ameaça de apontar a arma de fogo para Alexandre e para outra funcionária do estabelecimento e de deixar o armamento bem próximo ao corpo do atendente Alexandre, determinando às vítimas que se ajoelhassem.

Enquanto isso, o outro indivíduo não identificado subtraiu para eles e para os denunciados 30 (trinta) aparelhos celulares marca Iphone, 3 (três) caixas de som marca JBL e 1 (um) computador MacBook, ambos fugindo na posse da res furtiva em direção à rua lateral, onde haviam deixado estrategicamente posicionada a motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placas MCR8954, quando tentaram evadir-se do local.

Após a motocicleta apresentar problema, o adolescente V. A. de A. M. e o outro indivíduo não identificado, ainda na posse dos bens roubados, ingressaram no banco de trás do automóvel de apoio FIAT/BRAVO, placas MKU4B73, no qual estavam os denunciados BRUNO AUGUSTO DA ROCHA e MATHEUS DIAS, todos fugindo e deixando a motocicleta.

No dia 5 de setembro de 2021, 12 (doze) aparelhos celulares foram localizados e apreendidos na posse de Gustavo Henrique Willemann; os demais bens roubados não foram recuperados.

FATO n.º 2 - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados BRUNO AUGUSTO DA ROCHA e MATHEUS DIAS corromperam o adolescente V. A. de A. M., com 17 (dezessete) anos de idade à época, eis que nascido aos 6 de setembro de 2003, praticando com eles o roubo duplamente majorado contra o estabelecimento comercial denominado "PRADO STORE", de propriedade de Leandro dos Santos.

FATO n.º 3 - DO CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

Em ato contínuo, por volta das 16h23min do dia 19 de agosto de 2021, dando prosseguimento a saga delitiva, a fim de livrar-se da própria responsabilidade, mormente para colocar dúvidas acerca da autoria do crime, o denunciado BRUNO AUGUSTO DA ROCHA provocou a ação da Autoridade Policial da 7.ª Delegacia de Polícia da Comarca de Joinville, comunicando a ocorrência de crime de furto que sabia não ter verificado, registrando o Boletim de Ocorrência n.º 00083-2021-0004616.(evento 1, eproc1G, em 17-12-2021).

Sentença: o juiz de direito Paulo Eduardo Huergo Farah julgou parcialmente procedente a denúncia para:

a) condenar Matheus Dias ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal negando-lhe o direito de recorrer em liberdade;

b) condenar Bruno Augusto da Rocha, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime fechado e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de seu mínimo legal, por infração aos art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e art. 340, caput, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade;

c) absolver Matheus Dias e Bruno Augusto da Rocha em relação ao crime do art. 244-B, caput e §2º, da Lei 8.069/1990, forte no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal

Fixou honorários advocatícios em R$ 806,30 em favor de Rafael Luiz Siewert (OAB-SC 30.361) (evento 133, eproc1G, em 8-4-2022).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Matheus Dias: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, que a participação do apelante nos crimes foi de menor importância, pois não detinha o domínio dos fatos, de modo que deve ser reconhecida a regra do art. 29, §1º, do Código Penal.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nesses termos. Requereu a fixação de honorários recursais (evento 172. eproc1G, em 3-5-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que não há falar em participação de menor importância, tendo em vista que o apelante foi um dos autores do crime, de modo que o fato de ter autuado como motorista e posterior revenda dos aparelhos roubados não implica em participação de menor importância.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 180, eproc1G, em 8-5-2022).

Recurso de apelação de Bruno Augusto da Rocha: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que o apelante deve ser absolvido por ausência de provas da autoria delitiva. Subsidiariamente, assevera que deve ser reconhecida em seu favor a participação de menor importância, já que não há provas de seu envolvimento nos crimes apurados, pois se limitou a emprestar a motocicleta aos verdadeiros autores do delito.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia e, de forma subsidiária, para que seja reconhecida a participação de menor importância em seu patamar máximo (evento 18, eproc2G, em 28-6-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que há provas suficientes da autoria delitiva, de modo que não há falar em absolvição, pois era o recorrente que estava de carona no carro que deu fuga aos autores materiais do delito. Além disso, o fato de o apelante ter emprestado a motocicleta, sabendo que ela seria utilizada para a prática do crime, já importa em sua participação e condenação pelo crime de roubo.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória. (evento 21, eproc2G, em 15-7-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Rosemary Machado Silva opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Bruno Augusto da Rocha, e parcial provimento do apelo de Matheus Dias, tão somente para majorar os honorários do defensor dativo (evento 24, eproc2G, em 7-8-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2561666v12 e do código CRC 0d3e3277.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 27/8/2022, às 10:25:27





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