Acórdão Nº 5060034-75.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5060034-75.2021.8.24.0000
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5060034-75.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: LG MENEGAZ ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO (OAB SC045650) AGRAVADO: JOSE LAERTE DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE PIZETTA (OAB SC017182) ADVOGADO: GIOVANA CARLA PIZETTA LAVERS HERNANDEZ (OAB SC030159) ADVOGADO: APARECIDO JERONIMO DA SILVEIRA (OAB SC036568) INTERESSADO: PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO ADVOGADO: PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, desde 29/7/2020, tramita cumprimento de sentença provisório, em que Forma & Verde Arquitetura e Construção Ltda., atualmente denominada LG Menegaz Arquitetura e Construção Ltda., visa à cobrança dos valores a que José Laerte dos Santos fora condenado na fase de conhecimento, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, somando a dívida, à época em que iniciada a execução, R$140.391,37 (autos n. 5012110-07.2020.8.24.0064).

O agravo de instrumento investe contra a decisão de acolhimento da tese de cerceamento de defesa veiculada na impugnação ofertada pelo executado, nos seguintes termos (EVENTO 128):

Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto contra José Laerte dos Santos.

Sustenta o impugnante, em síntese: i) a existência de citação válida no procedimento em epígrafe; ii) a existência de excesso de execução; iii) a nulidade da penhora do imóvel inscrito sob n. 22.662, em face ao cerceamento de defesa; iv) excesso de penhora; v) impugnação ao laudo de avaliação (evento n. 115).

Houve réplica (evento n. 121).

É o relatório.

Decido.

Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Vê-se que as matérias ventiladas pelo impugnante são, em tese, compatíveis com as limitações legais, razão pela qual passo a analisar.

Da Nulidade da Citação.

Aduz o impugnante a existência de nulidade dos atos anteriores à citação perfectibilizada no evento n. 86, dentre eles as decisões que deram ensejo à penhora e avaliação ocorrida nos autos.

Analisando o feito, verifica-se que foi determinada a intimação da parte executada/impugnante para fins de pagamento voluntário (art. 513 e ss do CPC) na pessoa do procurador Dr. Waldir Teixeira de Lara OAB/SC 7541, que ora havia substabelecido, sem reserva de poderes ao advogado Dr. José Pizetta, OAB/SC 17182, ainda nos autos da ação principal, evento n. 138 (evento n. 11).

Na sequencia, sobreveio a determinação judicial que deu ensejo à constrição dos valores via SISBAJUD (evento n. 18), bem como foi determinada a intimação da parte executada/impugnante (evento n. 20), circunstância que, dentro do prazo final do evento n. 22 (25/02/2021), foi juntada nova cópia do substabelecimento (evento n. 26).

No dia 11.02.2021, sobreveio petitório requerendo o desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, bem como a abertura de novo prazo para apresentação de nova impugnação, visto a nulidade da citação/intimação e a concessão da justiça gratuita (evento n. 27). Emenda juntada no evento n. 28.

A parte exequente requereu a penhora do imóvel inscrito na matrícula nº 22.662 (evento n. 30).

O executado, por sua vez, retificou os pedidos formulados nos eventos anteriores (27 e 28), ainda, requerendo a renúncia dos valores constritos nos autos, em razão do pedido de penhora realizado no evento n. 30 (evento n. 32).

Em decisão, foi determinada a expedição de alvará judicial, determinada a penhora do imóvel matrícula n. 22.662 e sua avaliação (evento n.42). O executado foi intimado da decisão (evento n. 44), porém, em nome do procurador Dr. Waldir Teixeira de Lara OAB/SC 7541. Houve, ainda, mais um ato em nome do procurador supramencionado no evento n. 58.

Razão assiste à parte executada.

Conforme visto, muito embora houvesse substabelecimento entre procuradores desde os autos principais, o cumprimento provisório de sentença teve seu trâmite, inclusive atos de constrições, realizados mediante intimação em nome do Dr. Waldir Teixeira de Lara, ao invés do advogado Dr. José Pizetta, OAB/SC 17182.

Observa-se que mesmo diante da nova cópia do substabelecimento no evento n. 26, os atos processuais (intimação), se deram em nome do procurador diverso.

Muito embora a decisão do evento n. 86 tenha reconhecido a existência de substabelecimento no evento . 26, entendeu por válido os atos processuais.

De todo o contexto, resta evidente a existência de cerceamento de defesa e, consequentemente, a ocorrência de nulidade absoluta.

Sobre a matéria, é manifesto o entendimento do Tribunal Catarinense:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO RÉU E MANTEVE A DECISÃO QUE DECRETOU COMO PRECLUSA A PROVA PERICIAL, VEZ QUE NÃO TERIA SIDO REALIZADO DEPÓSITO, PELA PARTE DEMANDADA, DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DA REFERIDA QUANTIA FORA DIRECIONADA A PROCURADORES QUE NÃO MAIS DETINHAM PODERES PARA TANTO. RÉ QUE AFIRMA TER FORMALIZADO PEDIDO EXPRESSO NOS AUTOS PARA PUBLICAÇÃO DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE CAUSÍDICO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO. TESE ACOLHIDA. INTIMAÇÃO QUE FORA DIRIGIDA PARA ADVOGADOS SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE QUE IMPLICA PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 272, § 2º E § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM NOME DO CAUSÍDICO INDICADO PELO BANCO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. "'Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de advogado indicado e constituído nos autos, caracteriza-se cerceamento de defesa a publicação de intimação em nome de outro advogado, mesmo que também esteja devidamente constituído' (AgRg no REsp n. 915495/RJ, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO)" (Agravo de Instrumento n. 4011334-27.2017.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-8-2018). "A intimação realizada, equivocadamente, em nome de procurador diverso daquele no qual deveria ter sido praticado o ato processual, fere, frontalmente, o disposto no artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil e, por isso, merece ser desconstituída, pois eivada de nulidade absoluta e insanável" (Agravo de Instrumento n. 2012.058452-7, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 14-3-2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - AI: 40261978520178240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 4026197-85.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 30/03/2021, Segunda Câmara de Direito Comercial)

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