Acórdão Nº 5060089-26.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo5060089-26.2021.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5060089-26.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB SC036530) AGRAVADO: JOSE GUILHERMANO SARAIVA JUNIOR ADVOGADO: Antonio Roberto de Godoy Filho (OAB SC031956) AGRAVADO: JOSE GUILHERMANO SARAIVA JUNIOR ADVOGADO: Antonio Roberto de Godoy Filho (OAB SC031956)

RELATÓRIO

BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000466-73.2014.8.24.0033, indeferiu o pedido de pesquisa via RENAJUD, nos seguintes termos (evento 90, DESPADEC1 da ação principal):

1. Os departamentos de trânsito deste Estado fornecem informações a respeito da propriedade de veículos para qualquer pessoa, sendo necessário apenas o preenchimento de formulário, apresentação de documentos e o pagamento de uma taxa.

Ademais, atualmente este serviço está disponível de forma on-line e pode ser obtido diretamente no site do DETRAN por qualquer pessoa, não sendo necessário ser o proprietário do veículo (http://www.detran.sc.gov.br/noticias/1272-detran-sc-disponibiliza-emissao-de-certidoes-no-portal-digital).

Por isso, indefiro a utilização do RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte demandada.

2. Manifeste-se a credora sobre a alegação de prescrição intercorrente arguida no ev. 85.

3. Após, venham os autos conclusos para decisão.

Sustentou ser possível a utilização do Sistema RENAJUD, pois, além de se tratar de ferramenta legal, vai ao encontro do princípio de cooperação entre as partes e destina-se à celeridade e economia processual. Enfatizou, ainda, que a utilização do referido sistema não se encontra condicionada ao esgotamento de diligências extrajudiciais. (evento 1, INIC1).

Requereu a antecipação da tutela recursal, que lhe foi deferida (evento 7, DESPADEC1).

Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Consulta RENAJUD - possibilidade

O recurso versa sobre a possibilidade de consulta às bases de dados do Departamento Nacional de Trânsito e da Receita Federal para obtenção de informações sobre o patrimônio do devedor, através do sistema Renajud, independentemente de exaurimento das diligências, pelo exequente, para localização de bens passíveis de constrição, de propriedade dos executados.

O Renajud viabiliza a requisição de dados ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran sobre veículos automotores registrados em nome das partes. A respeito, dispõe o art. 1º do Apêndice III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina:

Art. 1º O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de:

I - restrição de transferência;

II - restrição de licenciamento;

III - restrição de circulação; e

IV - averbação de registro de penhora.

O acesso a tais dados, vale dizer, viabiliza o escorreito andamento processual, à luz do princípio da colaboração entre os...

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