Acórdão Nº 5060114-39.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5060114-39.2021.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5060114-39.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: LUCIMAR BISONI AGRAVADO: DIRCEU AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIMAR BISONI contra decisão interlocutória que proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, em ação de alienação judicial, c/c arbitramento de aluguéis por si ajuizada contra DIRCEU AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR, indeferu tutela de urgência.

É o decisum (evento 21 d origem):

"No caso, a parte autora relatou que, em 2019, ingressou com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c separação de corpos e arrolamento de bens em face do seu ex-companheiro, ora réu (autos n. 0312884-64.2019.8.24.0038), perante a 2ª Vara da Família desta Comarca. Narrou que, em 18/07/2019, retirou-se do imóvel comum do casal apenas com seus pertences pessoais e que, desde então, o réu vem usufruindo e administrando os bens sozinho. Afirmou que, mesmo com a partilha, em 50% para cada, do imóvel de matrícula n. 03003, do Ofício de Registro de Imóveis de Porto Belo/SC, referente ao Lote n. 379, loteamento Jardim das Gales, zona urbana de Bombas, Bombinhas, Santa Catarina, o qual foi avaliado em R$ 400.000,00, o réu absteve-se de tratar com a autora acerca da locação do bem, conforme autorizado em sentença, e sequer tem a chave do imóvel. Em vista disso, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que sejam fixados aluguéis em face do réu, na monta de R$ 1.000,00 mensais, desde a intimação da presente decisão.

Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).

Na hipótese, contudo, antecipo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela.

Da análise dos autos, observa-se que, de fato, a decisão proferida nos autos n. 0312884-64.2019.8.24.0038, em 11/05/2020, determinou a partilha do imóvel objeto da presente lide na proporção de 50% para cada um, e autorizou a locação do bem "pelo melhor preço encontrado, cabendo metade do aluguel para cada parte" (evento 1, outros 6).

Ocorre que a parte autora não juntou aos autos qualquer avaliação do imóvel realizada por corretor ou avaliador credenciado, ou mesmo notícias sobre o valor do aluguel de uma residência similar na região em que localizado o bem, o que prejudica a análise do pedido de fixação de alugueres em sede de cognição sumária.

Assim, não vislumbro o fumus boni iuris.

Ademais, também não há se falar em periculum in mora, porquanto, ao que tudo indica, o réu tem usufruído exclusivamente do imóvel pelo menos desde maio de 2020, tendo a presente ação sido ajuizada cerca de um ano depois.

Logo, ausente o perigo de dano atual e grave a ponto de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE COMPELIR A AGRAVADA AO PAGAMENTO MENSAL DO...

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