Acórdão Nº 5060120-12.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5060120-12.2022.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5060120-12.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020768-27.2022.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: MARIA REGINA DOS SANTOS LUCRECIO VIEIRA AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO JULIANA AGRAVADO: ALEXANDER WILLEM MICHAEL RIETVELD


RELATÓRIO


Maria Regina dos Santos Lucrécio Vieira interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 4, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages que, na ação declaratória de invalidade de arrematação com pedido de tutela de urgência autuada sob o n. 5020768-27.2022.8.24.0039, movida em face de Condomínio Edifício Juliana e Alexander Willem Michael Rietveld, indeferiu o pedido de suspensão de cumprimento de ordem em mandado de desocupação do imóvel litigioso.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Adotando os fundamentos da própria autora, de que tendo sido juntado aos autos o auto de arrematação, sendo os autos eletrônicos, é presumível a ciência do magistrado em relação ao ato judicial, autorizando o manuseio da ação prevista no art. 903, § 4º do CPC, ausente se mostra o pressuposto da evidência do direito invocado.
Isso porque, partindo-se dessa premissa, considera-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável, não havendo possibilidade de se anulação do ato, pois ainda que sejam acolhidos os fundamentos alinhavados, o resultado da presente ação conduzirá, no máximo, ao ressarcimento da autora de eventuais prejuízos, mas nunca ao desfazimento do ato de alienação. Significa dizer que, mesmo que a devedora, ora autora, sagre-se vitoriosa na presente ação, a alienação não será desfeita, mas apenas ressarcida de eventuais prejuízos experimentados. Isso, pois, já é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência.
Mas se não bastasse isso, razão não assiste à ora demandante.
Primeiramente, no que diz respeito ao valor da avaliação efetuada pelo oficial de justiça, aponta-se que a devedora/autora foi pessoalmente intimada (ver Eventos 62, 83 e 85), quedando-se inerte.
Designadas das datas de leilão, foi a devedora intimada pessoalmente (Eventos 104 e 106), tendo ela pleiteado o desfazimento do ato constritivo, por advogado constituído, sem aventar qualquer questão relacionada à avaliação, acarretando preclusão.
Indeferida a insurgência relacionada à penhora, interpôs recurso de Agravo de Instrumento, que restou improvido.
Portanto, inviável pretender rediscutir a avaliação.
Tendo sido negativos os leilões, foi pedido e deferido o pedido de venda direta, restando fixado o valor da decisão do Evento 136, havendo expressa referência à petição do Evento 129, no que se refere ao valor mínimo (R$ 281.000,00). Dessa decisão a devedora foi intimada no Evento 138 e manteve-se inerte.
Do que restou decidido até então, operou-se a preclusão.
E mantida a decisão da venda direta, consoante decisão do Evento 166, foi determinado que o valor da oferta do interessado deveria ser atualizada pelo INPC, restando novamente intimada a devedora no Evento 168, passando em branco prazo para eventual insurgência.
O interessado procedeu o depósito do valor de R$ 290.124,18 (valor da proposta atualizada).
Novamente, além de não haver alteração de critérios, as decisões foram proferidas e a devedora, ora autora, foi intimada, não havendo que falar em nulidade ou preço vil, já que tudo restou acobertado pela preclusão.
Dito isso, e considerando que o próprio artigo 903, caput, do CPC define que a ação autônoma não levará ao desfazimento do ato, mas tão somente, quando reconhecidos os vícios, relativamente ao valor, ao ressarcimento de valores, segundo os fundamentos da inicial, inviável a concessão da tutela de urgência.
Porém, considerando que o arrematante poderá preferir não depositar nenhum outro valor, à título de atualização de eventual diferença, e desistir da arrematação, fato que levará à devolução do valor depositado, determino a suspensão de expedição dos alvarás até que se manifeste neta ação, pois se a lei lhe garante essa possibilidade (de desistência), não seria dado ao juiz suprimi-la.
Em vista disso, suspendo tão somente a libração de valores, mas não a de expedição do mandado de desocupação.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante, após dissertar sobre o art. 903, § 4º, do CPC, sustentou que "a possibilidade jurídica de invalidar a arrematação, especialmente quando provado que os atos expropriatórios desrespeitaram o contraditório e o devido processo legal que culminaram na alienação do imóvel por preço vil" (p. 5).
Aduziu a ocorrência de nulidade nos atos processuais praticados nos autos da ação de execução n. 0305237-20.2016.8.24.0039, porquanto realizados sem observância à determinação judicial lançada no item 3 da decisão do evento 89, já que "Não existe planilha oriunda da Contadoria Judicial atualizando o valor de avaliação do imóvel até a data de hasta pública" (p. 6) e os "editais designando as datas dos leilões, publicados pela Leiloeira nomeada, não apresentam o valor do imóvel atualizado" (p. 6).
Alegou que "a Leiloeira violou o art. 886, II, do CPC, pois o preço mínimo de venda deveria contemplar a atualização da avaliação do Oficial de Justiça" (p. 6), e que "A proposta de venda direta...

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