Acórdão Nº 5060206-17.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo5060206-17.2021.8.24.0000
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5060206-17.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000073-38.2019.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: LUIZ NORBERTO SCHLICKMANN ADVOGADO: Alon Fabre de Lima (OAB SC015799) AGRAVANTE: DONATILIO DE SOUZA MACEDO ADVOGADO: Alon Fabre de Lima (OAB SC015799) AGRAVANTE: HERMELINO MULLER ADVOGADO: Alon Fabre de Lima (OAB SC015799) AGRAVANTE: ILDEFONSO ERICO COELHO ADVOGADO: Alon Fabre de Lima (OAB SC015799) AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES DE SOUZA ADVOGADO: Alon Fabre de Lima (OAB SC015799) AGRAVANTE: OSMAIR CORREA DOS ANJOS ADVOGADO: Alon Fabre de Lima (OAB SC015799) AGRAVANTE: MARLENE SCHWINDEN DE CAMPOS ADVOGADO: Alon Fabre de Lima (OAB SC015799) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)

RELATÓRIO

Luiz Norberto Schlickmann e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do incidente de exibição de documentos ajuizado em desfavor de Oi S.A., julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

Diante do exposto, fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza e o tempo de duração da demanda, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, bem como local da prestação do serviço, fulcro no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, alegam os agravantes a possibilidade de interposição de agravo de instrumento. Defendem ainda, que seja afastada a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Sustentam, ademais, pela declaração de que todos os exequentes integralizaram a quantia de R$ 1.370,00 na data da assinatura de seus contratos.

Sem pedido de efeito suspensivo e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado foi publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Primeiramente, no que concerne ao cabimento do recurso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que cabe agravo de instrumento contra "decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte, a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em face de terceiro e, ainda, a decisão interlocutória que versou sobre a exibição ou a posse de documento ou coisa, ainda que fora do modelo procedimental delineado pelos arts. 396 e 404 do CPC/15, ou seja, deferindo ou indeferindo a exibição por simples requerimento de expedição de ofício feito pela parte no próprio processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental" (STJ. REsp 1798939/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12-11-2019 - grifou-se), motivo pelo qual deve ser conhecido o recurso.

In casu, verifica-se que o presente incidente processual, em que os requerentes almejam a apresentação dos documentos nos quais constem os "valor(es) dos acervos dos sistemas telefônicos adquiridos pela Telesc, devidamente acompanhados dos documentos de incorporação, laudos de avaliação e documentos de todos os usuários que financiaram a planta, decorrentes dos contratos, PCT 344046, PCT 301821, PCT 282783, PCT 396553, PCT 111886, PCT 167379 e PCT 102765" (Evento 1, INIC1 dos autos na origem), está vinculado ao cumprimento de sentença de n. 5000003-38.2016.8.24.0009, decorrente de ação de adimplemento contratual ajuizada por Luiz Norberto Schlickmann e outros em desfavor da Oi S.A.

Nesse contexto, o magistrado singular considerou que "os autores já ingressaram com ação de liquidação da sentença/cumprimento de sentença, na qual a parte executada já foi intimada para apresentar os documentos necessários para elaboração dos cálculos, com expressa advertência de aplicação do art. 524, § 5º, do CPC. Diante...

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