Acórdão Nº 5060219-44.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5060219-44.2021.8.24.0023
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5060219-44.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PARTE AUTORA: ALOISIO SCHMIDT CARDOSO (IMPETRANTE) PARTE RÉ: SUPERINTENDENTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Aloisio Schmidt Cardoso contra ato dito coator do Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - Ipref, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Aloisio Schmidt Cardoso nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Superintendente do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Florianópolis - IPREF, concedendo a segurança para o fim de declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente das contribuições previdenciárias referentes ao período em que a parte impetrante gozou de licença não remunerada para tratar de interesses particulares e, por consequência, arquivar qualquer procedimento administrativo de cobrança do referido valor, confirmando a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/08, art. 14, § 1º).Com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, arquivem-se definitivamente, com baixa nos registros do eproc.Publique-se. Registre-se. Intimem-se (evento 31 nos autos principais; grifos do original).

Transcorridos in albis o prazo para a interposição de recursos, o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (evento 8).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aloisio Schmidt Cardoso contra suposto ato ilegal praticado pelo Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - Ipref.

Cinge-se a quaestio à possibilidade do servidor optar pela manutenção da vinculação no Regime Próprio de Previdência Social, no período de afastamento sem vencimento, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008.

É pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "'mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 662/2015, a interpretação extraída do art. 4º, § 4º, da Lei Complementar n. 412/2008 era de que o servidor público...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT