Acórdão Nº 5060349-06.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 5060349-06.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5060349-06.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
RELATÓRIO
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia declinou da competência para processamento e julgamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica ao fundamento de que conexão com a ação de n. 5004197-12.2020.8.24.0019, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, tendo em vista a prevenção.
Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, o Juízo suscitou conflito negativo de competência, nos seguintes termos:
O Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca reconheceu a conexão da presente demanda com o processo de n. 5004197-12.2020.8.24.0019 e determinou, devido à prevenção, a remessa a este Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia.
No caso em apreço, entretanto, sendo diversos os contratos objetos das duas ações - tanto que firmados com instituições bancárias distintas -, não há falar em conexão do caput do artigo 55 do CPC, diante da falta de identidade entre o pedido e a causa de pedir.
Vale dizer, no bojo dos presentes autos, a parte demandante busca atacar a regularidade de contratação que alega não ter estabelecido junto à ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A; já no processo de n. 5004197-12.2020.8.24.0019 a demandante impugna contrato, em tese, fraudulentamente entabulado com a SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Lado outro, tenho que sequer incide ao caso o comando previsto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre o dispositivo, transcrevo da melhor doutrina:
O § 3º do art. 55 não trata de conexão como o reconhece expressamente. Trata-se, diferentemente, de aplicação de sua consequência - julgamento conjunto de processos - assumindo a opção política de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sem, contudo, haver identidade de pedidos ou de causa de pedir. O dispositivo certamente terá, dentre tantas outras, intensa aplicação aos casos que têm como ponto de partida uma mesma lesão ou ameaça de direito envolvendo diversos interessados e que, não obstante, precisam ser homogeneamente resolvidos (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado, p. 97).
Isso porque pretendendo a parte demandante a declaração de inexistência de vínculso jurídicos distintos, é perfeitamente...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
RELATÓRIO
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia declinou da competência para processamento e julgamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica ao fundamento de que conexão com a ação de n. 5004197-12.2020.8.24.0019, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, tendo em vista a prevenção.
Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, o Juízo suscitou conflito negativo de competência, nos seguintes termos:
O Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca reconheceu a conexão da presente demanda com o processo de n. 5004197-12.2020.8.24.0019 e determinou, devido à prevenção, a remessa a este Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia.
No caso em apreço, entretanto, sendo diversos os contratos objetos das duas ações - tanto que firmados com instituições bancárias distintas -, não há falar em conexão do caput do artigo 55 do CPC, diante da falta de identidade entre o pedido e a causa de pedir.
Vale dizer, no bojo dos presentes autos, a parte demandante busca atacar a regularidade de contratação que alega não ter estabelecido junto à ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A; já no processo de n. 5004197-12.2020.8.24.0019 a demandante impugna contrato, em tese, fraudulentamente entabulado com a SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Lado outro, tenho que sequer incide ao caso o comando previsto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre o dispositivo, transcrevo da melhor doutrina:
O § 3º do art. 55 não trata de conexão como o reconhece expressamente. Trata-se, diferentemente, de aplicação de sua consequência - julgamento conjunto de processos - assumindo a opção política de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sem, contudo, haver identidade de pedidos ou de causa de pedir. O dispositivo certamente terá, dentre tantas outras, intensa aplicação aos casos que têm como ponto de partida uma mesma lesão ou ameaça de direito envolvendo diversos interessados e que, não obstante, precisam ser homogeneamente resolvidos (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado, p. 97).
Isso porque pretendendo a parte demandante a declaração de inexistência de vínculso jurídicos distintos, é perfeitamente...
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