Acórdão Nº 5060349-06.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo5060349-06.2021.8.24.0000
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5060349-06.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia

RELATÓRIO

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia declinou da competência para processamento e julgamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica ao fundamento de que conexão com a ação de n. 5004197-12.2020.8.24.0019, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, tendo em vista a prevenção.

Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, o Juízo suscitou conflito negativo de competência, nos seguintes termos:

O Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca reconheceu a conexão da presente demanda com o processo de n. 5004197-12.2020.8.24.0019 e determinou, devido à prevenção, a remessa a este Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia.

No caso em apreço, entretanto, sendo diversos os contratos objetos das duas ações - tanto que firmados com instituições bancárias distintas -, não há falar em conexão do caput do artigo 55 do CPC, diante da falta de identidade entre o pedido e a causa de pedir.

Vale dizer, no bojo dos presentes autos, a parte demandante busca atacar a regularidade de contratação que alega não ter estabelecido junto à ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A; já no processo de n. 5004197-12.2020.8.24.0019 a demandante impugna contrato, em tese, fraudulentamente entabulado com a SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS.

Lado outro, tenho que sequer incide ao caso o comando previsto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre o dispositivo, transcrevo da melhor doutrina:

O § 3º do art. 55 não trata de conexão como o reconhece expressamente. Trata-se, diferentemente, de aplicação de sua consequência - julgamento conjunto de processos - assumindo a opção política de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sem, contudo, haver identidade de pedidos ou de causa de pedir. O dispositivo certamente terá, dentre tantas outras, intensa aplicação aos casos que têm como ponto de partida uma mesma lesão ou ameaça de direito envolvendo diversos interessados e que, não obstante, precisam ser homogeneamente resolvidos (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado, p. 97).

Isso porque pretendendo a parte demandante a declaração de inexistência de vínculso jurídicos distintos, é perfeitamente...

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