Acórdão Nº 5060399-32.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo5060399-32.2021.8.24.0000
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5060399-32.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AGRAVADO: GOMSAN SERVICOS FUNERARIOS LTDA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC INTERESSADO: FUNDACAO LAGUNENSE DO MEIO AMBIENTE

RELATÓRIO

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, na Ação Condenatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Gomsan Serviços Funerários Ltda. ME, indeferiu o requerimento de denunciação da lide, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN (Evento 1, INIC1, EP2G).

Sustenta a Agravante, que a decisão inquinada não deve prevalecer, porque "quando da implantação da rede coletora de esgoto do SES Laguna, com efluentes destinados ao tratamento na ETE Vila Vitória, não foi implantado rede coletora na Bacia D (Centro Histórico), devido às exigências do IPHAN. Da mesma forma, a rua onde está localizada a Funerária não foi contemplada com rede coletora naquele momento inicial, justamente pela atuação isonômica da Concessionária, que restou impossibilitada de implantar a rede de esgoto em todo o centro histórico da cidade de Laguna."

Defende que "imperiosa a denunciação da lide ao IPHAN, que, ao proteger a arqueologia do centro histórico da cidade, obstaculizou o prosseguimento da regular implementação da estação de tratamento de esgoto na localidade."

O efeito suspensivo foi indeferido (Evento 11, EP2G).

A Agravada apresentou contrarrazões (Evento 19, EP2G).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Alexandre Herculano Abreu, entendeu como desnecessária a sua manifestação no feito (Evento 23, EP2G).

Esse é o relatório.

VOTO

A admissibilidade do recurso já foi reconhecida, quando da análise do pleito liminar.

A insurgência, adianto, não comporta provimento.

O litígio em voga envolve indenização por danos materiais e morais em virtude da imputação à empresa Agravada/Autora Gomsan Serviços Funerários Ltda., do lançamento de líquido de cor avermelhada, na Lagoa Santo Antônio dos Anjos.

Na decisão a quo, ora recorrida, o magistrado indeferiu o pedido de denunciação formulado pela Agravante, para que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, integre a lide.

Pois bem.

A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros, destinada a...

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