Acórdão Nº 5060403-35.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 01-11-2022

Número do processo5060403-35.2022.8.24.0000
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5060403-35.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

PACIENTE/IMPETRANTE: JOZIEL DEMBINSKI (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: VITORIA MARCHETTI FILLA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Vitoria Marchetti Filla, advogada, em benefício de Joziel Dembinski, figurando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas que, nos autos n. 5004799-44.2022.8.24.0015, convervou a prisão preventiva do paciente pela prática do delito de organização criminosa (Evento 569, DESPADEC1).

Sustentou a impetrante, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, além do que "de um total de quinze representados, encontram-se segregados atualmente, em decorrência do presente procedimento, apenas Joziel Dembinski e Renato Jardel Gurtinski". Disse, também, que "não mais está a frente da empresa que prestava serviços à municipalidade, os equipamentos e maquinários utilizados foram apreendidos por determinação do juízo de primeiro grau, ele não é servidor público, de modo que não há qualquer indicativo de que voltará a delinquir." Alegou, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional, aliado ao fato de que há flagrante excesso de prazo no formação da culpa.

Em decisão monocrática do Evento 6, indeferiu-se o pedido liminar requerido.

Dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Hélio José Fiamoncini (Evento 9), manifestou-se pela denegação da ordem.

VOTO

A denegação da ordem é medida de rigor.

Extrai-se dos autos que pesam sobre o paciente os crimes de integrar organização criminosa (Fato III), previsto no art. 2º, c/c §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13; de frustração do caráter competitivo de licitação (Fatos IV.1 a IV.7), previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c art. 84, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por sete vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); de "lavagem" ou ocultação de valores (Fato V.1), previsto no artigo 1º, caput, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98, por 158 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); de "lavagem" ou ocultação de bens (Fato V.2), previsto no artigo 1º, caput, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98; e de peculato desvio (Fato VI), previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por 24 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal) - (Evento 1 - autos n. 5004831-58.2022.8.24.0012).

Registre-se, ainda, que a prisão preventiva do paciente restou cumprida na data de 29-3-2022 (Evento 35 - autos n. 5013653-72.2022.8.24.0000).

Ao decretar a custódia cautelar do paciente, assentou o juízo ( Evento 2, DESPADEC1 - autos n. 5013653-72.2022.8.24.0000):

1. A participação dos Investigados na prática dos delitos e os indícios que amparam as suspeitas contra eles são satisfatórios.

1.1. Quanto aos crimes relacionados à aquisição de veículos particulares com dinheiro público e à própria existência do concerto entre os Investigados para o desenvolvimento das atividades criminosas, tais indícios consistem:

a) nas declarações do Colaborador Adelmo Alberti (que indicou Joziel Dembinski como o empresário em nome de quem seriam registrados os bens ilicitamente adquiridos em prol do próprio Colaborador e de Gilberto dos Passos, e isso com verba pública; que também implicou, na organização criminosa, os Investigados Nilson Cochask, Amanda Suchara e Márcio Paulo dos Passos; que indicou que a pessoa jurídica de Joziel seria beneficiada com procedimentos licitatórios realizados em Canoinhas, como contraprestação pela cessão do nome; que afirmou que a reunião onde concertado o esquema foi realizada na residência de Nilson e contou com a presença de Gilberto e Joziel; que disse que Joziel confidenciou a si o "pecado" que Gilberto e Nilson teriam cometido, consistente em irem, pessoalmente, até Curitiba para comprar os caminhões; que noticiou o "auxílio financeiro" fornecido por Joziel a Nilson depois de decidirem excluí-lo do esquema, auxílio consistente na entrega de certa quantia em dinheiro e no adimplemento de dívidas contraídas por Nilson; que afirmou ter sido procurado por Gustavo de Lima Rocha, que lhe propôs uma "parceria" consistente no repasse, a Adelmo, das verbas públicas obtidas com procedimentos licitatórios; e que informou que Gilberto e Renato Jardel Gurtinski ("Pike") recebiam, pelos acertos com Rodrigo Dams, Carlos Eduardo Dams, Wilson Osmar Dams e Wilson Osmar Dams Filho relacionados ao transporte coletivo em Canoinhas, 10% do montante dos pagamentos feitos pelo Município, sendo que parte desse montante também era direcionado a Diogo Carlos Seidel, Secretário de Administração e Finanças de Canoinhas);

b) nos dossiês dos veículos Ford/Cargo 2629, placas AWC2H90 e AVQ4A80 (registrados, em 18.5.20, em nome da pessoa jurídica de Joziel, mas apreendidos em imóvel de propriedade de Adelmo, e que pertenceriam, de fato, a este);

c) no conteúdo do aparelho telefônico de Joziel (em que foram encontradas mensagens indicando a ocorrência da reunião entre Gilberto, Nilson, Joziel e Adelmo, reunião mencionada pelo Colaborador);

d) nas imagens de monitoramento da Rodovia BR-101 (que indicam que Gilberto, com seu Jeep/Compass placas RAF1A00, e Nilson, com sua VW/Amarok placas QTK6I33, estiveram em Curitiba em datas próximas (e inclusive no mesmo dia) àquela em que os caminhões referidos foram alvo de transação);

e) no conteúdo obtido com a quebra de sigilo de dados telemáticos (que indicou a presença de Joziel, no dia 11.5.20, na empresa Vieira Caminhões, vendedora de um dos veículos (mesmo dia em que Nilson e Gilberto também foram flagrados, pelas câmeras de monitoramento da rodovia, na direção da capital paranaense); que tornou possível a recuperação de uma fotografia, relacionada à conta de Joziel, em que aparecem o Ford/Cargo 2629 placas AWC2H90 e, supostamente, a lanterna esquerda traseira da VW/Amarok de Nilson; e que revelou a presença de Márcio naquela mesma empresa no dia 31.5.20);

f) no conteúdo obtido com a quebra de sigilo de dados bancários (que revela que parte do pagamento pelos caminhões foi feito em dinheiro, e que Gilberto e Márcio, nos dias que antecederam a tradição, realizaram saques da conta de Gilberto), e também em comparação com as informações referentes às datas em que Bela Vista do Toldo e Canoinhas efetuaram pagamentos à empresa de Joziel (que indicam que na mesma data em que Joziel transfere R$ 120.000,00 para a Vieira Caminhões, os dois Municípios transferiram numerário para a conta da pessoa jurídica de Joziel);

g) no resultado das diligências de busca e apreensão realizadas em etapa anterior da operação Et Pater Filium (ocasião em que foram encontradas, em poder de Joziel, boletos que tratam de dívidas contraídas por Nilson e adimplidas por Joziel, além de uma agenda com o que parece ser um relatório contábil dos pagamentos feitos por Joziel aos demais indivíduos relacionados na organização);

h) nas declarações do Colaborador Miguelangelo Hiera (que disse ter recebido, de Wilson Osmar Dams, R$ 10.000,0 em espécie e outros quatro cheques com o mesmo valor para repassá-los a Renato, para assegurar o resultado do Processo Licitatório 16/17 de Canoinhas; que confirmou ter sido também beneficiado pelo acerto, tomando para sua empresa a responsabilidade por 3 das 34 linhas tratadas no edital; que descreveu como receberia um veículo para garantir que o resultado da Concorrência Pública 1/20 de Canoinhas fosse assegurado em favor da empresa de Rodrigo Dams e Carlos Eduardo Dams, e como o impasse atinente a esse veículo fez com que Renato o ameaçasse; que informou qual veículo seria entregue ao proprietário da Soetur para garantir que tal empresa não participasse do procedimento); e

i) no dossiê da Toyota/Hilux placas OHC2G66 (transferida em 9.4.20 para Alexsander Rangel Soethe, filho de Ademar Roberto Soethe, sócio da Soetur; veículo que pertencia a Renato).

1.2. Quanto aos indícios de frustração de caráter competitivo de licitação e de contratação direta ilegal, tais indícios consistem:

a) no conteúdo do atestado de capacidade técnica emitido em favor da pessoa jurídica de Joziel e firmado por Alfredo César Dreher, utilizado no Processo Licitatório 209/18 de Canoinhas (por conter afirmação, em 18.12.18, acerca da capacidade técnica da empresa para a prestação de serviços em prol do Município sem que tais serviços tivessem sido antes prestados), na comunicação interna atinente à vistoria dos veículos que deveriam ser utilizados para prestar o serviço adjudicado pela empresa de Joziel com o referido processo licitatório (que trata da avaliação de uma máquina apenas, quando duas seriam necessárias para execução dos trabalhos), e nas declarações do Colaborador Adelmo Alberti (que afirmou que os serviços ao Município de Canoinhas eram executados com a utilização de maquinário que pertencia a si, e não a Joziel);

b) nas comparações entre os termos do edital referente ao Processo Licitatório 143/19 de Canoinhas antes e depois de suas alterações (que consistiram, basicamente, no ajuste dos termos da proposta para que a empresa vencedora fosse remunerada também pelo deslocamento do caminhão não carregado), alterações estas propostas por Nilson (conforme mensagem de e-mail por ele enviada em 13.1.20) e que culminaram com a adjudicação do objeto licitado em favor da empresa de Joziel; e na comunicação interna atinente à vistoria dos veículos que deveriam ser utilizados para prestar o serviço (firmada por Nilson e Amanda, que ratificaram a regularidade dos veículos, embora nenhum deles fosse propriedade da empresa de Joziel, e não obstante o edital vedasse a utilização de maquinário terceirizado para realização do serviço);

c) na semelhança entre os únicos dois orçamentos prévios que justificaram a deflagração do Processo Licitatório 98/20 de Canoinhas (um...

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