Acórdão Nº 5060405-05.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5060405-05.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5060405-05.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: AUGUSTINHO ANTONIO NUNES (Sucessão) AGRAVADO: SALÉSIO MENDES NUNES AGRAVADO: TESSALIA INDUSTRIA TEXTIL LTDA


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AUGUSTINHO ANTONIO NUNES, SALÉSIO MENDES NUNES e TESSALIA INDUSTRIA TEXTIL LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão proferida na ação de execução n. 0000937-10.1998.8.24.0075 que indeferiu o pedido de consulta via sistema Infojud (evento 508 dos autos de origem).
Alega a parte agravante que é possível a pesquisa Infojud, Dirpf, Doi e Ditr para localização de bens passíveis de penhora, sendo que o indeferimento o privaria da possibilidade de reaver seu crédito. Narrou, ainda, que é desnecessário o esgotamento prévio das diligências para que seja possível o uso de tais expedientes.
Postulou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que seja viabilizada a utilização do sistema Infoju, Dirpf, Doi e Ditr (evento 1 deste recurso).
1.2) Da decisão agravada
O Juiz de Direito Paulo da Silva Filho, em 30-9-2022, indeferiu o pedido de consulta ao Infojud (evento 508 dos autos de origem).
1.3) Da decisão monocrática
Este Relator, em 21-10-2022, em sede de juízo de admissibilidade recursal, deferiu o pedido de efeito suspensivo sobre a decisão que indeferiu o uso do sistema Infojud (evento 3 deste recurso).
1.4) Das contrarrazões
Ausente (eventos 19, 20 e 40).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Razão assiste à parte agravante.
Isso porque, este Tribunal tem entendido a respeito da dispensa do exaurimento das vias ordinárias quando das tentativas de localização de bens da parte executada.
Isso porque, tais sistemas têm por finalidade não apenas adequar o Poder Judiciário à informatização, mas dar efetividade às demandas, o que estaria em consonância com a observância aos interesses da parte exequente (art. 797 do CPC), bem como na duração razoável do processo. Aqui, deve-se salientar que a execução data de...

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