Acórdão Nº 5060448-04.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5060448-04.2021.8.24.0023
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5060448-04.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060448-04.2021.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: NAIR MARGARIDA ALVES (AUTOR) ADVOGADO: PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB RS119428) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)


RELATÓRIO


Nair Margarida Alves ajuizou ação declaratória de nulidade e vício contratual, falha no dever de informação cumulada com danos extrapatrimoniais e apresentação de documentos n. 5060448-04.2021.8.24.0023 em face de Banco Santander S.A, perante 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença proferida pelo magistrado Humberto Goulart da Silveira (evento 45):
Trata-se de ação declaratória de nulidade e vício contratual, falha no dever de informação, c/c danos extrapatrimoniais e apresentação de documentos ajuizada por NAIR MARGARIDA ALVES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado.
Sustenta a autora que em consulta ao seu benefício previdenciário verificou descontos efetuados em decorrência de empréstimos consignados no montante total de R$ 671,66 (seiscentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Aduz que tomou ciência que os empréstimos eram oriundos do banco réu, contudo, afirma não ter solicitado qualquer empréstimo ao banco. Informa, ainda, que os descontos mensais causaram diminuição na sua capacidade financeira, bem como danos morais e materiais.
Pugna, então: (i) em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; (ii) no mérito, pela rescisão contratual, indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Devidamente citado (evento 19), o requerido ofereceu contestação (evento 23), aduzindo, em suma, a regularidade na contratação, uma vez que a autora enviou fotografia ao banco para comprovar sua identidade e os valores dos empréstimos foram devidamente repassados.
Afirmou a inexistência de dano moral indenizável, além da impossibilidade de repetição do indébito em dobro.
Houve réplica (evento 28).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NAIR MARGARIDA ALVES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, em consequência:
a) declaro a rescisão do contrato de empréstimo consignado objeto da lide;
b) condeno a parte ré à devolução de forma dobrada dos valores pagos pela autora, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/SC, a contar de cada desembolso (Súmula n. 35 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuídos entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando a autora com 35% (trinta e cinco por cento) das custas processuais, e...

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