Acórdão Nº 5060460-87.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022
Número do processo | 5060460-87.2021.8.24.0000 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5060460-87.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: LUAN FRANCIS VALANDRO AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luan Francis Valandro contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, nos autos da ação declaratória de vício redibitório c/c danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência n. 5004437-79.2021.8.24.0014/SC, proposta pelo agravante em face de Ford Motor Company Brasil Ltda., cujo teor a seguir se transcreve (evento 7, dos autos originários):
Trata-se de ação de ação declaratória de vício redibitório c/c danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUAN FRANCIS VALANDRO em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que em julho de 2021 adquiriu de terceiro o veículo Ford Focus Fastback Titanium 2.0, ano/modelo 2015/2016, placa FU7D40, Renavam n. 01059108310, pelo valor certo e ajustado de R$ 57.209,00 (cinquenta e sete mil e duzentos e nove reais).
Sucede que aproximadamente dois meses após a aquisição o automóvel supra apresentou problemas, sendo falhas e trancos agudos durante a troca de marchas. Levado o veículo a concessionária foi informado de que a falha no câmbio seria decorrente do "módulo TCM" e que esse defeito não estaria coberto pela garantia estendida, sendo que os custos para conserto seriam da ordem de R$ 4.869,28 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), estando o automóvel parado desde então.
Discorre que a informação de que o problema não está coberto pela garantia é inverídica uma vez que a própria Ford reconhece que o veículo está entre os veículos que fazem parte do programa de extensão de garantia, sendo público e notório que a fabricante estendeu a garantia do veículo de 5 para 10 anos (ou 240 mil km) em razão do câmbio "Powershift" apresentar muitas falhas .
Narra que ao buscar informações em sites ou revistas especializadas descobriu que o veículo que adquiriu possui o mesmo problema que tantos comercializados pela FORD, recusando-se a empresa a reconhecer o vício nas vias extrajudiciais.
Por tais fatos requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado a devolução imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou, alternativamente, para que seja determinado que a requerida conceda...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: LUAN FRANCIS VALANDRO AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luan Francis Valandro contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, nos autos da ação declaratória de vício redibitório c/c danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência n. 5004437-79.2021.8.24.0014/SC, proposta pelo agravante em face de Ford Motor Company Brasil Ltda., cujo teor a seguir se transcreve (evento 7, dos autos originários):
Trata-se de ação de ação declaratória de vício redibitório c/c danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUAN FRANCIS VALANDRO em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que em julho de 2021 adquiriu de terceiro o veículo Ford Focus Fastback Titanium 2.0, ano/modelo 2015/2016, placa FU7D40, Renavam n. 01059108310, pelo valor certo e ajustado de R$ 57.209,00 (cinquenta e sete mil e duzentos e nove reais).
Sucede que aproximadamente dois meses após a aquisição o automóvel supra apresentou problemas, sendo falhas e trancos agudos durante a troca de marchas. Levado o veículo a concessionária foi informado de que a falha no câmbio seria decorrente do "módulo TCM" e que esse defeito não estaria coberto pela garantia estendida, sendo que os custos para conserto seriam da ordem de R$ 4.869,28 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), estando o automóvel parado desde então.
Discorre que a informação de que o problema não está coberto pela garantia é inverídica uma vez que a própria Ford reconhece que o veículo está entre os veículos que fazem parte do programa de extensão de garantia, sendo público e notório que a fabricante estendeu a garantia do veículo de 5 para 10 anos (ou 240 mil km) em razão do câmbio "Powershift" apresentar muitas falhas .
Narra que ao buscar informações em sites ou revistas especializadas descobriu que o veículo que adquiriu possui o mesmo problema que tantos comercializados pela FORD, recusando-se a empresa a reconhecer o vício nas vias extrajudiciais.
Por tais fatos requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado a devolução imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou, alternativamente, para que seja determinado que a requerida conceda...
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