Acórdão Nº 5060511-98.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023
Número do processo | 5060511-98.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5060511-98.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JAIME GUZZI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão assim lavrada:
JAIME GUZZI, devidamente qualificado e representado, apresentou INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA na execução n.º 0301069-05.2018.8.24.0071 que lhe move o BANCO BRADESCO S.A., igualmente individuado, aduzindo que o imóvel de matrícula n.º 6.333 do CRI de Tangará se trata do apartamento n.º 202, único bem de família que sempre residiu.
Alegou que, por problemas financeiros, mudou-se para a cidade de Videira, tendo alugado a terceiros o apartamento penhorado, cujos rendimentos servem para custear sua moradia na nova cidade. Por tais motivos, requereu seja declarada a nulidade da hipoteca que incidiu sobre o imóvel e seja cancelada a penhora que recai sobre ele.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender qualquer ato expropriatório sobre o imóvel, tendo o Exequente interposto agravo de instrumento, que não foi conhecido.
Instado, o Requerido impugnou o pedido de justiça gratuita. Afirmou que o empréstimo foi contraído no interesse do núcleo familiar, não sendo impenhorável. Disse que não se trata de único bem imóvel do Executado, requerendo a rejeição do incidente.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tratando-se de incidente processual, é desnecessária a discussão sobre a concessão da gratuidade da justiça, visto que não há custas processuais e, de regra, não há ônus sucumbenciais.
Acerca da aventada impenhorabilidade do bem de família, dispõem os artigos 1.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 8.009/1990:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
[...]
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...]
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
[...]
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil."
E sobre o tema entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"[...] 2 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990 AFASTADA. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA OFERTADO COMO GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO PESSOA JURÍDICA. GARANTIDORES QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COMERCIAL COM A EMPRESA DEVEDORA. VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO REVERTIDO À FAMÍLIA DOS GARANTIDORES. COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. "Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de ser inadmissível constrição sobre bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro, em virtude de tal hipótese não ser abarcada pela exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/90, a qual engloba tão somente a hipótese em que o bem é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar" [...] (AgRg no REsp n. 1163841/RJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17-4-2013) (Embargos Infringentes n. 2008.034734-2, de Blumenau, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 11-7-2013)" (Agravo de Instrumento n. 2013.024002-0, de Caçador, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 11-2-2014). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0003708-92.2011.8.24.0078, de Urussanga, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-06-2018).
E ainda:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL URBANO DADO EM GARANTIA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. MÉRITO....
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