Acórdão Nº 5060513-68.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-10-2022
Número do processo | 5060513-68.2021.8.24.0000 |
Data | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5060513-68.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BORRACHAS NSO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDUSTRIA DE BORRACHAS NSO LTDA contra decisão proferida pela MMª Juíza Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900969-76.2013.8.24.0038 ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da empresa ora recorrente, indeferiu o pedido da Executada de substituição do bem imóvel já penhorado por Ações Preferenciais, classe "A", nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), a fim de garantir o crédito tributário (Evento 84, DESPADEC1; dos autos de origem).
Sustenta a Agravante, em síntese, que as referidas ações constam do rol dos bens a serem penhorados, conforme se verifica do art. 835 do CPC, e o caput do mencionado artigo é claro ao estipular que "a ordem a ser seguida é preferencial", isto é, não está fixada de forma obrigatória e vinculativa, por isso, seria legalmente possível a substituição e nomeação à penhora das Ações Preferenciais do BESC.
Pleiteou, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal , o que restou indeferido por este Relator (Evento 9, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 14, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
Almeja a Recorrente a substituição da penhora de bem imóvel pelo recebimento "das 86.000 (oitenta e seis mil) Ações Preferenciais Nominativas nominativas classe 'A' do BESC, integralizadas do n.º 40.080.756.121 à 40.080.842.120 do Título Múltiplo n.º 174.121 - do Banco do Estado de Santa Catarina S/A -BESC, incorporado pelo BANCO DO BRASIL S/AS, bem como todos direitos que possui sobre as ações acima especificadas, descritas na petição retro, cujo valor suplanta em muito, o montante que ora está sendo executado, incorporado pelo BANCO DO BRASIL S.A em garantia/substituição, em relação a todos os processos executivos mencionados".
Porém, melhor sorte não lhe socorre.
Sobre a ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é necessário observar:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BORRACHAS NSO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDUSTRIA DE BORRACHAS NSO LTDA contra decisão proferida pela MMª Juíza Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900969-76.2013.8.24.0038 ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da empresa ora recorrente, indeferiu o pedido da Executada de substituição do bem imóvel já penhorado por Ações Preferenciais, classe "A", nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), a fim de garantir o crédito tributário (Evento 84, DESPADEC1; dos autos de origem).
Sustenta a Agravante, em síntese, que as referidas ações constam do rol dos bens a serem penhorados, conforme se verifica do art. 835 do CPC, e o caput do mencionado artigo é claro ao estipular que "a ordem a ser seguida é preferencial", isto é, não está fixada de forma obrigatória e vinculativa, por isso, seria legalmente possível a substituição e nomeação à penhora das Ações Preferenciais do BESC.
Pleiteou, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal , o que restou indeferido por este Relator (Evento 9, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 14, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
Almeja a Recorrente a substituição da penhora de bem imóvel pelo recebimento "das 86.000 (oitenta e seis mil) Ações Preferenciais Nominativas nominativas classe 'A' do BESC, integralizadas do n.º 40.080.756.121 à 40.080.842.120 do Título Múltiplo n.º 174.121 - do Banco do Estado de Santa Catarina S/A -BESC, incorporado pelo BANCO DO BRASIL S/AS, bem como todos direitos que possui sobre as ações acima especificadas, descritas na petição retro, cujo valor suplanta em muito, o montante que ora está sendo executado, incorporado pelo BANCO DO BRASIL S.A em garantia/substituição, em relação a todos os processos executivos mencionados".
Porém, melhor sorte não lhe socorre.
Sobre a ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é necessário observar:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e...
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