Acórdão Nº 5060536-14.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 02-12-2021

Número do processo5060536-14.2021.8.24.0000
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5060536-14.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

PACIENTE/IMPETRANTE: HENRY MARTYN ROSA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL BASTOS CORREA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael Bastos Correa em favor do paciente Henry Martyn Rosa, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC que, nos autos da ação penal n. 5010904-08.2021.8.24.0036, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 133, do Código Penal, art. 28, da Lei n. 11.343/06, e arts. 243 e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alega o impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, notadamente o periculum libertatis, considerando a ausência de fundamentação idônea no tocante à gravidade do caso em concreto.

Aponta que a segregação cautelar somente poderá ocorrer quando foram insuficientes todas as medidas cautelares alternativas à prisão, o que não restou demonstrado no decreto preventivo.

Ressalta que o paciente possui bons predicados como residência fixa e trabalho lícito.

Aduz violação ao princípio da presunção de inocência na decisão que manteve a segregação cautelar.

Assim sendo, requer a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em face do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, em caso de prolação da sentença, almeja a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No mérito, pugna pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido (Evento 8).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Hélio José Fiamoncini, opinou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (Evento 12).

É o relatório.

VOTO

Adianta-se, o writ não comporta deferimento.

Afinal, retira-se dos autos que o magistrado a quo fundamentou a decretação da prisão preventiva do paciente a partir da consideração da presença dos requisitos indispensáveis previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a saber, a prova da materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública.

Veja-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, contida nos autos do inquérito policial n. 5010444-21.2021.8.24.0036 (Evento 16):

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante nº 50.21.00333, datado de 08.07.2021, em que a autoridade policial autuou em flagrante delito Sinara Cristina Agapito Goularte e Henry Martyn Rosa, pela prática dos crimes previstos nos art. 133, do Código Penal, art. 28, da Lei n. 11.343/06, e arts. 243 e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos necessários, inclusive nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP.

Adicionalmente, há indicativos de que os conduzidos foram abordados em situação de flagrante real (ou próprio), quando estavam cometendo a infração penal ou tinham acabado de executá-la, na forma do art. 302, I e II, do CPP.

Porque obedecidas as formalidades legais, homologo a prisão em flagrante.

Sem prejuízo, sobre o enquadramento legal das condutas narradas no procedimento policial, merece ser ressaltada a manifestação ministerial de Evento 10, tendo o parquet opinado por capitular os fatos como amoldados aos delitos previstos nos arts. 132, 218-A, e 330, do Código Penal, art. 28, da Lei 11.343/06, e art. 232, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Da conversão em Prisão preventiva (Henry) e da Liberdade Provisória mediante cautelares (Sinara):

A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.

Das oitivas remetidas pela Autoridade Policial, colheu-se:

(i) Policiais Militares: Foram acionados pela central para atender ocorrência no Motel Misterius, onde haveria um casal pedindo por socorro. Chegando ao local, foram rapidamente acompanhados pelos Bombeiros Voluntários, os quais levaram duas crianças e a conduzida (completamente nua), para o hospital. Ao avistar a guarnição, o conduzido correu para o seu quarto, trancando a porta, de forma que foi necessário o uso de força física para arrombar a porta. Entrando no quarto a guarnição constatou que haviam roupas de crianças, bem como panos sujos de sangue espalhados pelo local, além de vestígios...

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