Acórdão Nº 5060550-95.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo5060550-95.2021.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5060550-95.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: MARLY TEREZINHA RAMOS ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)

RELATÓRIO

OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5000740-20.2011.8.24.0008, ajuizada por MARLY TEREZINHA RAMOS, a qual acolheu parte da impugnação, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para fixar o valor executado em R$ 12.981,92 (doze mil novecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) sendo que tal valor já se encontra atualizado até 20/6/2016 (data do pedido de Recuperação Judicial da executada).

Consequentemente, condeno a impugnada/exequente ao pagamento das despesas processuais atinentes à impugnação, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Com fulcro nos arts. 85, §2º, e 513, ambos do CPC, fixo honorários em favor da impugnante/executada no importe 10% sobre a diferença entre o valor executado atualizado e aquele reconhecido nesta decisão, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade (decisão de 29/3/2006 da fase de conhecimento - autos nº 00059952020068240008 do SAJ), na forma e no prazo do art. 98 do CPC.

Certificada a preclusão, serve a presente decisão como certidão para habilitação do crédito em favor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e seu Advogado (honorários sucumbenciais) junto à Recuperação Judicial da executada, observado o cálculo do Evento 94.

Os valores eventualmente depositados em conta vinculada ao presente feito ou ao Cumprimento de Sentença nº 5000741-05.2011.8.24.0008 deverão ser devolvidos à impugnante/executada por alvará, de imediato.

Lance-se cópia da presente decisão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000741-05.2011.8.24.0008.

Intimem-se. Operada a preclusão, voltem conclusos para extinção do Cumprimento de Sentença, e arquivem-se. (evento 107, DESPADEC1).

Sustentou, em síntese, que: a) o excesso de execução é matéria de ordem pública; b) não foi aplicado o valor patrimonial previsto na data da integralização; c) as ações devem ser convertidas de acordo com as transformações acionárias ocorridas na empresa Telebrás S/A; d) devem ser apurados apenas os dividendos distribuídos pela Telebrás S/A; e) o critério de conversão das ações em perdas e danos deve ser equivalente à cotação do trânsito em julgado; f) os dividendos da Telepar S/A não podem ser computados; g) a reserva de ágio não pode ser contabilizada, pois ausente previsão de seu pagamento no título executivo; e, h) foram inclusas parcelas de ágio em duplicidade. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no evento 7, DESPADEC1.

Sem contrarrazões (evento 12).

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade, tal como reconhecido por ocasião da decisão liminar.

2 - Excesso de execução

A agravante defende que o excesso de execução é matéria de ordem pública, a qual pode ser analisada em qualquer tempo ou grau de jurisdição e até mesmo de ofício.

O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, trata-se de tema típico de defesa e não se confunde com as matérias de ordem pública.

É o que diz o artigo 525 do CPC:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

[...]

§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (grifos ausentes no original)

Sobre o assunto, já decidiu este Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL FOI DETERMINADO À EXECUTADA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO TIPO PLANO EXPANSÃO (PEX), SOB PENA, DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DO CONTRATO ATRIBUÍDO PELO EXEQUENTE (ART. 524, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), E, APÓS EXIBIÇÃO OU NÃO DO INSTRUMENTO, ORDENOU O ENCAMINHAMENTO DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DO "QUANTUM" MEDIANTE ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DELINEADOS NO RESPECTIVO "DECISUM" - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] EXCESSO DE EXECUÇÃO - PEDIDO PARA QUE SEJA APRECIADA A QUESTÃO DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA, POIS CONSIDERADA DE DEFESA. O excesso de execução constitui matéria típica defensiva, devendo ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não se enquadrando, portanto, no conceito de ordem pública. [...] (Agravo de Instrumento n. 4029829-51.2019.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella, j. 25-1-2022).

Assim, nega-se acolhida ao recurso também nesta parte.

3 - Valor patrimonial da ação

A recorrente sustenta a incorreção do cálculo do montante devido no tocante ao valor patrimonial da ação, defendendo, para tanto, a utilização do valor previsto no mês da integralização.

Sem razão.

O título judicial transitado em julgado determinou que a recorrente promova a emissão de ações em favor da parte autora em quantidade equivalente à diferença entre o número de títulos a que esta faria jus na data da subscrição do capital resultante da divisão do montante por ela integralizado pelo valor unitário da ação na mesma data, conforme o balancete do mês da respectiva integralização (fl. 711, SAJ/PG).

E o cálculo contra o qual se insurge a recorrente, no tocante ao valor patrimonial da ação, considerou correto o valor patrimonial da ação de Cr$ 302,1290, o qual estava vigente o mês da integralização, que se deu em 16-10-1992 (evento 94, CALC1).

Isto posto, verifica-se que o cálculo não merece reparos, pois de acordo com as disposições expostas em orientação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Sodalício (Comunicado n. 67), o VPA aplicado pela contadoria judicial equivale ao previsto à época da integralização, respeitando-se, dessa forma, o critério definido no título executivo e a forma de divulgação do balancete patrimonial pela empresa Telebrás S/A, anunciado a cada trimestre.

Nesse sentido, deste Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ALEGAÇÃO QUE SE REJEITA. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE CONSIDEROU CORRETAMENTE O VPA CORRESPONDENTE ÀS AÇÕES DA TELEBRÁS E O ÍNDICE REFERENTE AO PERÍODO QUE ENGLOBA O MÊS DE ASSINATURA. OBEDIÊNCIA ÀS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES DIVULGADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E À RADIOGRAFIA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001043-42.2018.8.24.0023, rel. Rejane Andersen, j. 31-5-2022).

Dessa forma, há que se negar provimento ao recurso neste tema.

4 - Transformações acionárias

A agravante alega que o perito incorreu em erro em relação às transformações acionárias e à cotação utilizada no cálculo da indenização, pois tomou como parâmetro ações da Telesc, enquanto as ações foram originalmente emitidas pela Telebrás.

Sem razão, contudo.

Isso porque é pacífico nesta Corte de Justiça que "as ações da Telebrás foram transformadas em títulos da Telesc, que também sofreram sucessivos modificação até que fosse alcançada a diferença...

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