Acórdão Nº 5060627-07.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo5060627-07.2021.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5060627-07.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: MARGARETE DE FATIMA RIBEIRO ADVOGADO: ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB BA059613) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margarete de Fatima Ribeiro contra a decisão proferida na "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência" proposta em face do Estado de Santa Catarina, que negou a tutela antecipada de urgência, a qual visava compelir o réu a custear o tratamento para neoplasia maligna de mama com metástases pulmonares (CID C 59), nos seguintes termos:

"No caso dos autos a urgência está comprovada pelo Atestado Médico6, evento 1, no qual o médico menciona a necessidade de "uso URGENTE de terapia alvo" para controle da doença, que se encontra em progressão.Contudo, em que pese a gravidade do caso, a probabilidade do direito não se encontra presente.Segundo o regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde), Decreto 621/201110. Ficam excluídos da cobertura do Santa Catarina Saúde: (...) XI - quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, não necessitem de ser administrados com intervenção ou sob supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde;Conforme se depreende do Receituário7, evento 1, a prescrição da medicação é para administração domiciliar, sem a supervisão de profissionais de saúde.Assim sendo, diante da previsão regulamentar acima transcrita, embora não se aplique ao presente caso as previsões concernentes ao Direito do Consumidor (Súmula 608, STJ), o princípio do pacta sunt servanda deve ser observado, impedindo, por ora, a antecipação da tutela almejada.Isso posto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência requerida." (evento 4, autos de origem)

Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: (a) é beneficiária do Plano SC Saúde e portadora de neoplasia de mama com metástase pulmonar, além de contar com mutação do gene BRAF; (b) já foi submetida a tratamento de quimioterapia tradicional, porém sem sucesso, pois a doença permaneceu evoluindo e atingindo outros órgãos; (c) o tratamento prescrito contempla os medicamentos Trametinibe 2 mg, 1 cápsula ao dia, uso contínuo, e Dabrafenibe 150mg, 1 cápsula de 12 em 12 horas, também de uso contínuo; (d) apesar de serem medicamentos administrados via oral, o médico que acompanha a paciente estabelece, de forma clara, que a administração da medicação deve ocorrer em hospital - dia (câncer center), necessitando, portanto, de acompanhamento médico direto; (e) a negativa do plano quanto à cobertura dos medicamentos deu-se sob a alegação de que os fármacos não constam no rol de cobertura contratual do Plano SC Saúde; (f) o tratamento postulado na presente ação encontra previsão expressa no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS e sua negativa constituiu indesejável sentença de morte à agravante, em flagrante caso de esvaziamento contratual realizado pelo SC SAÚDE; (g) a Lei de Planos de Saúde apresenta um núcleo rígido no que atine à proteção dos pacientes portadores de neoplasia maligna, não deixando dúvidas sobre a obrigatoriedade de custeio dos tratamentos dedicados às pessoas portadoras de câncer; (h) o plano de saúde SC Saúde descumpre obrigação legal expressa ao não oferecer o custeio do tratamento antineoplásico (evento 1, fls. 1-22).

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a "concessão da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, para que seja a parte agravada obrigada imediatamente ao fornecimento do tratamento prescrito pelo médico oncologista, Dr. Marcelo Ceron, CRM/SC 6272, com os medicamentos trametinibe e dabrafenibe, conforme prescrição médica, em favor da agravante" (evento 1, AGRAVO2).

Os autos vieram a mim distribuídos, oportunidade em que deferi a tutela de urgência para determinar ao Estado de Santa Catarina que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os medicamentos Trametinibe e Dabrafenibe, na forma e posologia prescritas, sob pena de sequestro de valores (evento 7).

O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (evento 13).

Na sequência, o ente público estadual interpôs agravo interno, argumentando que o caso em comento envolve tratamento domiciliar e, eventualmente, ambulatorial, razão pela qual o tratamento postulado fica excluído da cobertura contratual, por força da expressa dicção dos incisos VI e XI do art. 10 do Decreto n. 621/2011. Defendeu que os fármacos postulados estão excluídos da cobertura do plano, inexistindo, desta forma, descumprimento contratual (evento 15).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Procuradora Eliana Volcato Nunes, deixou de se manifestar nos autos, ante a ausência de interesse público no feito (evento 19).

Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (evento 22).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento e não conhecer do agravo interno.

2. Sobre a tutela antecipada de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil -- cláusula geral em tema de tutelas provisórias -- prevê que a medida "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A respeito da probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:

"3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias...

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