Acórdão Nº 5060666-04.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo5060666-04.2021.8.24.0000
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5060666-04.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: MARLENE TEREZA GIRARDELLI BATTIROLA ADVOGADO: GILBERTO BATISTELLO (OAB SC025906) AGRAVANTE: JAIME BATTIROLA ADVOGADO: GILBERTO BATISTELLO (OAB SC025906) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Marlene Tereza Girardelli Battirola e Jaime Battirola interpuseram agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0600105-40.2014.8.24.0018, movida por Banco do Brasil S/A, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de imóvel formulado pelos ora recorrentes, nos seguintes termos (evento 193/1G):

BANCO DO BRASIL S.A. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra J BATTIROLA E CIA LTDA., JAIME BATTIROLA, MARLENE TEREZA GIRARDELLI BATTIROLA e R. BATTIROLA LOGISTICA LTDA.

O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 100, doc(s). 33).

Decorreu o prazo correspondente sem pagamento.

Ao(à)(s) ev(s). 127, em 04-08-2020, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACEN JUD.

Pelo(a) Oficial(a) de Justiça (ev(s). 100, doc(s). 36-37) foi penhorado e avaliado um imóvel do(a)(s) executado(a)(s), registrado no CRI desta Comarca sob a matrícula n. 68.050.

O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 124) requereu(ram) a constrição de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s).

Em ofício (ev(s). 125), oriundo da 2.ª Vara Federal de Chapecó-SC (autos n. 5005833-33.2013.4.04.7202), foi informado: 1) que houve arrematação do imóvel matriculado sob o n. 68.050; 2) a existência de diversos credores do(a)(s) executado(a)(s), que estão concorrendo com o valor obtido da arrematação do imóvel.

No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 145, foi(ram) deferido o pedido ao(à)(s) ev(s). 138, doc(s). 01 e determinada a lavratura de termo de penhora do(s) imóvel(is) constante(s) da(s) certidão(ões) de matrícula ao(à)(s) ev(s). 138, doc(s). 02-03 (matrículas n. 49.247 e 89.051).

O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 158) requereu(ram) o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 49.247.

Por termo nos autos (ev(s). 160) foi penhorado um imóvel de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) Jaime Battirola e Marlene Tereza Girardelli Battirola.

O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 179) requereu(ram) a rejeição do pedido de impenhorabilidade.

DECIDO.

[...].

Por todo o exposto:

1) em correição permanente, ORIENTO o Cartório a cumprir integralmente as decisões judiciais antes da conclusão dos autos e DETERMINO o cumprimento integral das ordens exaradas na decisão ao(à)(s) ev(s). 145;

2) INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade ao(à)(s) ev(s). 158 e MANTENHO a(s) ordem constrição(ões) ao(à)(s) ev(s). 145.

Intimem(m)-se. Cumpra-se, com urgência.

Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que: (a) demonstraram que o imóvel de matrícula n. 49.247 é um apartamento o qual serve como residência dos agravantes há mais de vinte anos; (b) em demanda diversa, o Oficial de Justiça certificou que o executado mora no referido apartamento; (c) não possuem qualquer outro patrimônio além do bem objeto do pedido de impenhorabilidade, pois perderam tudo em razão de problemas financeiros; (d) todas as empresas que possuíam ruíram totalmente e são devedores de dívidas impagáveis; (e) não adimpliram a dívida e não apontam formas de fazê-lo porque não possuem mais bens ou valores; (f) o imóvel rural de matrícula n. 89.051 já foi penhorado em diversos outros autos e acreditam que já tenha sido leiloado; (f) a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana; (g) a lei protege o único imóvel residencial, sendo irrelevante se possuem outros imóveis; (h) a impenhorabilidade do bem já foi reconhecida em outras demandas.

Requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Pela decisão monocrática do evento 10/1G, por ausentes os requisitos autorizadores, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Contrarrazões apresentadas no evento 16/1G, em que a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

Após, os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.

2. Fundamentação

Insurgem-se os agravantes contra a decisão proferida pelo magistrado Ederson Tortelli, que rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n. 49.247 e 89.051, ambos do Registro de Imóveis da comarca de Chapecó.

Para tanto sustentam, em resumo, que o imóvel de matrícula n. 49.247 é impenhorável, por se tratar de bem de família, qual seja, um apartamento no qual residem há anos com sua filha e neto.

Além disso, ponderam que o bem já foi reconhecido impenhorável em diversas outras demandas.

Consabido que a proteção da impenhorabilidade de imóvel não pode ser realizada pela pura e simples atividade de subsunção do fato à regra prevista no art. 5º da Lei nº 8.009/90. A interpretação da norma jurídica que prevê o direito à impenhorabilidade do bem da família...

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