Acórdão Nº 5060685-39.2023.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2023

Número do processo5060685-39.2023.8.24.0000
Data09 Novembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5060685-39.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim SUSCITADO: 15º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO


RELATÓRIO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que é Suscitante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim e Suscitado o 15º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
O Suscitado (15º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário) declarou a sua incompetência sob o argumento de que "a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise" (evento 19.1).
Já o Suscitante (Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim), alegou que "mesmo diante da impugnação das assinaturas, a demanda permanece tendo como matéria o direito bancário, pois baseada na ocorrência de falha no dever de informação que através da venda casada, foi fornecido ao consumidor cartão de crédito, quando em verdade, pretendida tão somente empréstimo consignado" (evento 28.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação

VOTO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim em face do 15º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, no bojo da "Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral" n. 5050380-19.2023.8.24.0930, deflagrada por Raquel Pertussatti Coveseviski contra Banco BMG S/A.
O conflito, adianta-se, deve ser acolhido.
A questão foi muito bem solucionada pela eminente magistrada de origem, Dra. Marciana Fabris, razão pela qual se adotam os seus fundamentos como razão de decidir, a fim de se evitar desnecessária tautologia (evento 28.1):
[...] em que pese a negativa quanto às assinaturas apostas no contrato apresentado pela parte ré, a parte autora fundamenta a demanda na contratação de modalidade diversa, e não na ausência de contratação.
Ora, na exordial, esclarece que "realizou contrato de empréstimo consignado junto à Instituição Financeira Ré", que "no momento da contratação do empréstimo supracitado, a Parte Requerente nem desconfiou que estivesse sendo vítima de uma FRAUDE" e ainda, que "após a celebração de tal operação, a Parte Autora foi surpreendida com...

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