Acórdão Nº 5060789-65.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo5060789-65.2022.8.24.0000
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5060789-65.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


AGRAVANTE: WALTER HERBERT GRUETER NETO ADVOGADO(A): WALTER HERBERT GRUETER NETO (OAB SC022473) AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI


RELATÓRIO


1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WALTER HERBERT GRUETER NETO da decisão proferida na1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos do processo de n. 0011807-42.2012.8.24.0005/SC, sendo parte adversa FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI.
A decisão agravada deferiu em parte o pedido de penhora de salário, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) da remuneração da parte executada, com a exclusão da base de cálculo de incidência dessa penhora apenas dos eventuais descontos obrigatórios do imposto de renda e da previdência oficial, até a quitação do saldo devedor. Na fundamentação, consignou-se:
No caso dos autos, observada a realidade fática concreta, a parte executada percebe remuneração (ou salário, ou proventos, ou aposentadoria) de mais de R$ 11 mil mensais, como demonstra o Evento 195, OUT2.
Ora, mutatis mutandis, "o expressivo valor dos rendimentos do ora agravante, embora não supere cinquenta salários mínimos, demonstra que a constrição de parte dele, visando satisfazer o débito executado, não prejudicará sua subsistência, o que autoriza a penhora de parte de seu salário" (TJSC, AI nº 5029731-15.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17/11/2020).
Nesse contexto, a retenção de 10% (dez por cento) da remuneração (ou salário, ou proventos, ou aposentadoria) da parte executada, com a exclusão da base de cálculo de incidência dessa retenção apenas dos eventuais descontos obrigatórios do imposto de renda e da previdência oficial, até a quitação do saldo devedor em execução não traduz violação à impenhorabilidade que tutela "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (art. 833, IV, do CPC/2015), justamente porque o montante remanescente lhe permite a manutenção da dignidade e da de seus eventuais dependentes. (Despacho/decisão 1, Evento 200, autos de origem).
Nas razões recursais, a parte agravante levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) os valores constritos são destinados ao seu sustento e de sua família, impenhoráveis, portanto, ante a natureza de verba alimentar;
b) possui despesas expressivas com tratamento de filho portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, colégio particular e custeio de financiamento imobiliário que onerariam excessivamente sua renda mensal.
Ao final, requereu a suspensão da decisão agravada, amparando o perigo de dano nas dificuldades de manter sua subsistência e de sua família.
Em decisão monocrática, admitiu-se o recurso e indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 12).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 17).
Após, os autos vieram...

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