Acórdão Nº 5060793-05.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 01-11-2022

Número do processo5060793-05.2022.8.24.0000
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5060793-05.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011502-95.2022.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

PACIENTE/IMPETRANTE: ANDERSON ALEX COSTA MACHADO (Paciente do H.C) ADVOGADO: MARISTELA TAMAZZIA DOS SANTOS (OAB SC048931) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARISTELA TAMAZZIA DOS SANTOS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Dra. Maristela Tamazzia dos Santos (OAB/SC n. 48.931), em favor de Anderson Alex Costa Machado, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC que, nos autos n. 5011502-95.2022.8.24.0045, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime de apropriação indébita e comunicação falsa de crime.

A Impetrante informou que "conforme se infere das poucas informações apontadas administrativamente, 'corre' em desfavor do paciente 6 (seis) registros de ocorrência dando informe de que haveria locado automóveis de particulares e comunicado furto, evadindo com os veículos para outros países de fronteira.".

Discorreu sobre as provas pré-produzidas nos autos, alegando que "não há lastro mínimo de investigação a dar azo a manutenção da preventiva, bem como não há prova mínima da manutenção delinquente do paciente, em especial porque possui emprego e residência fixa.".

Salientou que, conforme "se aufere da cópia da carteira de trabalho do paciente, ele possui 2 (dois) vínculos de emprego no ano de 2022, sendo o último ativo no momento. Da mesma forma, possui endereço fixo, conforme se extrai da fatura de internet anexa (Doc. 02). Possui 4 (quatro) filhos que dependem exclusivamente de si para sustento, além da mãe recém-operada que é auxiliada pelo paciente (Doc. 03)".

Sustentou não estarem presentes os requisitos para o decreto da segregação cautelar, argumentando que, com relação à garantia da ordem pública, os "registros de apropriação indébita remetem há mais de 1 (um) ano, ou seja, ainda que eventualmente tenha delinquido, que se alega apenas por debate, não o faz há mais de 1 (um) ano o que denota pelos registros policiais."

Também argumentou que não há indícios de que sua liberdade coloque em risco a aplicação de lei penal, apresentando justificativas acerca dos motivos pelos quais a autoridade policial informou existir indícios de que o Paciente estaria se escondendo para não ser ouvido.

Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade. Subsidiariamente, postulou a fixação de medidas cautelares diversas de prisão;

No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (Evento 1)

O pleito liminar foi indeferido. (Evento 7)

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação de ordem. (Evento 11)

É o breve relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime de apropriação indébita e comunicação falsa de crime.

A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.

Em análise dos autos verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada com a seguinte fundamentação (Evento 18 dos autos n. 5011502-95.2022.8.24.0045):

Trata-se de representação da autoridade policial pela prisão preventiva de ANDERSON ALEX COSTA MACHADO em virtude da prática do crime de apropriação indébita e comunicação falsa de crime ('Relatório' de fls. 01/03 - 'Petição Inicial 1' do ev. 1).

Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou no sentido de entender que as circunstâncias do caso melhor se amoldam ao delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II (mediante fraude), e § 5º, do Código Penal, requerendo a decretação da prisão preventiva do investigado (ev. 16).

É o sucinto relatório.

Decido.

A Lei Processual Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando houver representação da Autoridade Policial ou do Promotor de Justiça (CPP, art. 311), desde que, além de indícios de autoria e prova da materialidade, tenha ela por objetivo: a) garantir a ordem pública; b) garantir a ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal; d) assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).

No caso sub judice, estão presentes tais requisitos.

A materialidade e os fortes indícios de autoria do crime patrimonial estão evidenciados pelos elementos de prova que instruem a representação da Autoridade Policial, especialmente pelo Boletim de Ocorrência de fl. 05, depoimento de fl. 06 e contrato de locação de veículo de fls. 08/09, todos do ev. 01.

Extrai-se dos autos que, em 21-06-2021, o investigado locou o veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placas QJL8123, RENAVAM nº 1185814148, de propriedade de Letiére Batista de Souza, contudo, até a data de hoje, não o devolveu, tendo sido verificado, através do rastreador, que a última localização do automóvel foi na cidade de Foz do Iguaçu/PR.

Sob a ótica dos pressupostos/fundamentos da segregação cautelar, a prisão preventiva do investigado se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso mantido em liberdade, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.

Isso porque não se trata de fato isolado na vida do investigado, porquanto, conforme destacado pelo Parquet, observa-se que existem mais 06 (seis) boletins de ocorrência lavrados em seu desfavor, entre os meses de abril e setembro de 2021, nas cidades de São José, Florianópolis, Palhoça e Bombinhas (fls. 30/ 31, 32/33, 34/35, 36/37, 38/39 e 40 do ev. 01), nos quais denota-se o...

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