Acórdão Nº 5060806-21.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-06-2022

Número do processo5060806-21.2021.8.24.0038
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5060806-21.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO BUDAL (AUTOR) PARTE RÉ: JOINVILLE CAMARA DE VEREADORES (RÉU) PARTE RÉ: POSTO AGRICOPEL LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, José Roberto Budal ajuizou ação popular contra Posto Mime Ltda. e Câmara de Vereadores de Joinville.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 12, 1G):

José Roberto Budal propôs ação popular contra Posto Mime Ltda. e Câmara de Vereadores de Joinville narrando, em síntese, que os réus firmaram contrato visando ao fornecimento de combustível para o Legislativo joinvilense durante o exercício de 2022, sendo que o processo de licitação teria iniciado-se em agosto de 2021 e o pregão tornado público somente em dezembro do mesmo ano, mas, como nenhum interessado candidatou-se, promoveu-se a dispensa de licitação e a contratação direta do Posto Mime Ltda.

Em regime de plantão foi o pedido liminar negado, isso tanto em 1º (evento 4) quanto em 2º graus de jurisdição (evento 8).

É a síntese do necessário.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos adjacentes termos (Evento 12, 1G):

Posto isso, indefiro a petição inicial desta ação popular movida por José Roberto Budal contra Posto Mime Ltda e Câmara de Vereadores de Joinville.

Sem custas - isenção constitucional.

P. R. e I-se.

Decorrido o prazo de recurso voluntário, ascendam ao e. Tribunal dfe Justiça por força de reexame necessário - art. 19, caput, da Lei 4717/65.

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 12, 2G).

É o relatório.

VOTO

A actio em testilha alçou a este Pretório em razão do disposto no artigo 19, caput, da Lei 4.717/65.

E a sentença merece permanecer incólume, devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia:

Esta ação popular não reúne condições de processamento.

Consoante consta, insurge-se o autor popular quanto à publicização do edital de licitação em dezembro de 2021, que entende estar em descompasso com o procedimento administrativo por esse ter sido deflagrado no final de agosto p.p., e pela dispensa de licitação em função de que na sessão de apresentação de propostas não compareceram interessados, sendo que essas cincunstâncias não constituem ilegalidade (pressuposto da ação) a dar ensancha à ação.

Com efeito, foi o edital regularmente publicado e não contém ele qualquer vício, sendo que o fato de não ter qualquer interessado na prestação do serviço comparecido à sessão de propostas não macula a publicação desse ato. N'outro viés, sendo a atividade legislativa essencialíssima, natural é que a licitação fosse dispensada, na medida em que por força de lei "É dispensável a licitação: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas" (Lei n. 8.666/93, art. 24, inc. V).

Vale anotar, no ponto, que a contratação foi plenamente justificada, registrando a...

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