Acórdão Nº 5060879-73.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-03-2023
Número do processo | 5060879-73.2022.8.24.0000 |
Data | 28 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5060879-73.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: LIDIA LOPES TORRES AGRAVADO: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RELATÓRIO
Lidia Lopes Torres interpôs Agravo Interno (Evento 14) contra a decisão terminativa deste Relator (Evento 10), que julgou monocraticamente improcedente seu Agravo de Instrumento interposto contra Negresco S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, por entender que a recorrente não tem direito à concessão da Gratuidade da Justiça.
A parte agravante sustentou que o ingresso de ação no Juizado Especial Cível seria uma opção da parte e que a negativa à Justiça Gratuita, por existir esse micro sistema, seria equivocada. Voltou a defender o direito à concessão do benefício, uma vez que estaria documentalmente demonstrada a sua situação de hipossuficiência financeira, que impediria o pagamento das taxas judiciais.
Embora intimada, a parte recorrida não apresentou manifestação, conforme certidão do Evento 20.
Este é o relatório
VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática deste Relator que preenche os requisitos de admissibilidade.
Todavia, em que pese a intenção da parte recorrente de submeter a questão ao Órgão Colegiado, o Agravo Interno não merece provimento.
Isso porque, conforme ficou muito bem explicado na decisão terminativa impugnada, além de a parte agravante não ter demonstrado o comprometimento completo da sua renda com despesas essenciais à sua subsistência, a demanda por ela ajuizada se amoldaria ao microssistema do Juizado Especial Cível, no qual não são cobradas custas.
Veja que, no caso concreto, como também mencionado no interlocutório combatido, percebe-se que, mesmo intimada, a parte agravante não demonstrou o comprometimento completo da sua renda com despesas essenciais à sua subsistência, o que era imprescindível para aferir a alegada necessidade de concessão da Justiça Gratuita.
A Juíza da causa intimou a parte agravante para (processo 5034868-30.2022.8.24.0930/SC, evento 10, DESPADEC1):
[...] no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de comprovar nos autos a alegada hipossuficiência, com a juntada do comprovante atualizado de renda, certidão de (in)existência de veículos (Detran) e de imóveis (CRI), em seu nome e no nome de seu cônjuge, se for o caso, ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do benefício e/ou cancelamento da distribuição.
Como a parte recorrente não atendeu à ordem judicial, a Togada singular proferiu a decisão agravada, consignando, na parte que interessa (processo 5034868-30.2022.8.24.0930/SC, evento 15, DESPADEC1):
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na tentativa de comprovar a asseverada hipossuficiência, acostou ao feito apenas o comprovante de benefício previdenciário e o comprovante de declaração do Imposto de Renda, documentos esses exclusivamente em seu nome.Muito embora tenha sido devidamente intimada para apresentar os comprovantes de renda de seu cônjuge e certidões de (in)existência de veículos (Detran) e de imóveis (CRI), ou justificar gastos elevados para sua subsistência, não cumpriu com tal determinação.[...]No caso em questão, apesar de a parte autora ter sido intimada para apresentar os documentos necessários à análise do benefício pretendido, não acostou aos autos a documentação solicitada.A manifestação de que não teria condições econômicas para a apresentação das certidões de (in)existência de bens móveis e de veículos não pode servir de lastro para se escusar da obrigação, haja vista que, como já salientado em despacho anterior, os valores necessários para a produção de referida prova representam parcela excepcional, sendo incapazes de ocasionar o comprometimento financeiro da parte interessada.Por sua vez, tem-se que a manutenção do indeferimento da gratuidade em face da ora autora já fora confirmada em caso semelhante após análise em sede recursal pelo TJSC (Agravo de Instrumento 5044811-82.2021.8.24.0000/SC).
Logo, não tendo a parte agravante colaborado para derruir a dúvida da Magistrada, apresentando a documentação por ela solicitada, estava a Autoridade Judiciária autorizada a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, tanto é que o juiz da causa pode requerer que o jurisdicionado comprove sua situação econômica, especialmente quando houver no processo dúvidas a respeito da impossibilidade financeira de custear os encargos processuais, como ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça:
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça esse raciocínio, razão pela qual o recurso podia ser rechaçado monocraticamente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DERRUÍDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR QUE, INTIMADO PARA JUNTAR DOCUMENTOS ACERCA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, NÃO TROUXE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE APTA A COMPROVAR SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061231-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO NA CONTESTAÇÃO. RECURSO DA DEMANDADA. CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PERMITE AO MAGISTRADO EXIGIR A...
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