Acórdão Nº 5060880-92.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022
Número do processo | 5060880-92.2021.8.24.0000 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5060880-92.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. AGRAVADO: ROBSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
BANCO DAYCOVAL S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da "ação de revisão de contrato" n. 50036016620218240092, proposta por ROBSON DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência, nestes termos (ev. 9, origem):
a) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de manter o bem objeto do contrato na posse da parte autora e determinar à parte ré que, em relação ao contrato questionado nos presentes autos, se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres - neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O cumprimento da presente decisão, no entanto, fica condicionado ao depósito judicial das parcelas incontroversas, nos termos ora decididos, garantindo-se assim o crédito da parte ré.
b) DETERMINO a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, a integralidade do contrato entabulado entre as partes, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil.
c) CITE-SE o acionado para responder aos termos da ação contra si proposta, no prazo previsto no art. 335, inciso III c/c o art. 231, ambos do Código de Processo Civil/2015, com as advertências de praxe. Deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil/2015 em razão da inexistência de centro de conciliação e mediação neste Fórum (art. 165), aliado à evidente dificuldade de realização de acordo judicial em demandas desta natureza, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal. Sobre tal questão, importante salientar que "esta audiência deve realizar-se no centro judiciário de solução consensual de conflitos (art. 165, CPC); somente em casos excepcionais a audiência deve realizar-se na sede do Juízo. (...) A audiência deve ser conduzida por conciliador ou mediador, conforme o caso (art. 334, §1º, CPC). Se não houver conciliador ou mediador, em caráter excepcional poderá ser conduzida pelo juiz"...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. AGRAVADO: ROBSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
BANCO DAYCOVAL S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da "ação de revisão de contrato" n. 50036016620218240092, proposta por ROBSON DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência, nestes termos (ev. 9, origem):
a) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de manter o bem objeto do contrato na posse da parte autora e determinar à parte ré que, em relação ao contrato questionado nos presentes autos, se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres - neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O cumprimento da presente decisão, no entanto, fica condicionado ao depósito judicial das parcelas incontroversas, nos termos ora decididos, garantindo-se assim o crédito da parte ré.
b) DETERMINO a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, a integralidade do contrato entabulado entre as partes, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil.
c) CITE-SE o acionado para responder aos termos da ação contra si proposta, no prazo previsto no art. 335, inciso III c/c o art. 231, ambos do Código de Processo Civil/2015, com as advertências de praxe. Deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil/2015 em razão da inexistência de centro de conciliação e mediação neste Fórum (art. 165), aliado à evidente dificuldade de realização de acordo judicial em demandas desta natureza, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal. Sobre tal questão, importante salientar que "esta audiência deve realizar-se no centro judiciário de solução consensual de conflitos (art. 165, CPC); somente em casos excepcionais a audiência deve realizar-se na sede do Juízo. (...) A audiência deve ser conduzida por conciliador ou mediador, conforme o caso (art. 334, §1º, CPC). Se não houver conciliador ou mediador, em caráter excepcional poderá ser conduzida pelo juiz"...
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