Acórdão Nº 5060887-84.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 27-04-2022

Número do processo5060887-84.2021.8.24.0000
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5060887-84.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009367-54.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

REQUERENTE: ALTAMIR ARNOLDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: CLOVIS JOSE MORAES (OAB SC045001) REQUERIDO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ANDERSON DE NOVAES DE AMORIM INTERESSADO: ANDRE NELSON DE NOVAES DE AMORIM

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal formulada por Altamir Arnoldo de Amorim Júnior, condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2003 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, nos autos n. 5009367-54.2019.8.24.0033.

No tocante ao trâmite do feito, a denúncia imputou ao revisionando a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (Evento 1).

Após a regular instrução instrução, sobreveio sentença que o absolveu dos referidos delitos (Evento 150).

O Ministério Público interpôs apelação (Evento 168), a qual, em julgamento realizado em 20.10.2020, foi acolhida, por maioria, pela Segunda Câmara Criminal, a fim de "condenar Altamir Arnoldo de Amorim Júnior ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (Evento 17 - Segundo Grau).

O revisionando opôs embargos de declaração (Evento 26 - Segundo Grau), os quais foram rejeitados (Evento 32 - Segundo Grau).

Em seguida, manejou recurso especial (Evento 44 - Segundo Grau), não admitido por decisão de Segunda-Vice Presidência (Evento 51 - Segundo Grau).

Interposto agravo na forma do art. 1.042 do Código de Processo Civil, também restou inadmitido na Corte Superior (Evento 77 -Segundo Grau).

Diante do trânsito em julgado (Evento 80), Altamir Arnoldo de Amorim Júnior ajuizou a presente ação impugnativa, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em cujas razões postula: 1) o reconhecimento da nulidade do processo ante a suposta inobservância da inviolabilidade de domicílio; 2) a sua absolvição do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 por ausência de provas acerca da autoria e da materialidade delitivas; 3) o reconhecimento da forma privilegiada do crime de tráfico de drogas (§4º); e 4) o abrandamento do regime fechado para o semiaberto. Requereu, ao fim, a concessão de liminar para "suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente Revisão Criminal, expedindo-se a revogação do mandado de prisão ou suspendendo-o" (Evento 1, INIC1).

A liminar foi indeferida (Evento 8).

Em seguida, lavrou parecer pela Procuradoria-Geral do Justiça, o Exmo Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, pelo não conhecimento da revisão criminal (Evento 13).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2087787v6 e do código CRC 6ccf4741.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 7/4/2022, às 8:59:42





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5060887-84.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009367-54.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

REQUERENTE: ALTAMIR ARNOLDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: CLOVIS JOSE MORAES (OAB SC045001) REQUERIDO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ANDERSON DE NOVAES DE AMORIM INTERESSADO: ANDRE NELSON DE NOVAES DE AMORIM

VOTO

Trata-se de revisão criminal formulada por Altamir Arnoldo de Amorim Júnior, condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2003 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, nos autos n. 5009367-54.2019.8.24.0033.

Sob o juízo de admissibilidade, no entanto, tem-se que a ação impugnativa autônoma não deve ser conhecida.

Com efeito, a defesa inicialmente postulou o reconhecimento da nulidade do processo ante suposta inobservância da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal).

Referida tese, no entanto, aventada em alegações finais pelo revisionando (Evento 147), foi objeto de apreciação na sentença, que declinou devidamente os fundamentos para afastar a nulidade (Evento 150):

Da preliminar de nulidade do processo pela ilegalidade da busca domiciliar

A defesa argumenta que o ingresso dos policiais militares na residência dos acusados foi ilegal, porque teria ocorrido desacompanhada de mandado judicial e sem situação que excepcionasse a inviolabilidade do domicílio.

A tese defensiva, contudo, não merece acolhida, eis que havia justa causa para o ingresso na residência, diante da fundada suspeita de que lá ocorria um crime.

A situação de flagrância, que excepciona a garantia fundamental da inviolabilidade do domicílio, é aquela depreendida pelo agente público antes de ingressar no imóvel e que, por isso, legitima a decisão de nele entrar. Isto é, deve haver, no mínimo, fundada suspeita de uma situação de flagrante delito antes do agente ingressar na casa (justa causa).

No caso em análise, restou amplamente demonstrado que foram realizadas diligências prévias (inclusive campana) e efetiva constatação de indícios de que, na residência dos acusados, estaria ocorrendo a prática do crime de tráfico de drogas, a legitimar o ingresso dos policiais no local protegido pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.

Os policiais militares inquiridos relataram que efetuaram abordagem prévia de dois usuários que adquiriram drogas na referida residência, inclusive com a lavratura de Termo Circunstanciado e apreensão de buchas de cocaína. Além disso, o policial militar Eduardo Heidemann Mafra afirmou que enquanto estava discutindo com os colegas da Agência de Inteligência acerca da forma como fariam o ingresso na residência, visualizou mais duas pessoas dirigirem-se ao imóvel em circunstâncias típicas do comércio de ilícito de entorpecentes. Logo, antes de ingressar no imóvel, os policiais militares fizeram a coleta de elementos suficientes a consubstanciar fundada suspeita de que na residência dos réus havia uma situação de flagrante delito.

Além disso, o acusado Altamir, em seu interrogatório, afirmou que quando foi abordado pelos policiais e questionado sobre a existência de drogas em sua residência, disse que eles poderiam ir ao até o local. Ou seja, o réu Altamir franqueou a entrada dos policiais na residência.

Portanto, não há que se falar em ilegalidade no ingresso dos policiais militares na residência dos réus. Assim, afasta-se a alegação de nulidade do processo pela ilegalidade da busca domiciliar.

Ressalta-se que, embora tenha sido absolvido na primeira instância, a defesa não renovou a tese em contrarrazões, oportunidade em que poderia...

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