Acórdão Nº 5060896-75.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-03-2024

Número do processo5060896-75.2023.8.24.0000
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5060896-75.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


AGRAVANTE: EDUARDO WOLLINGER CAMARGO AGRAVANTE: BEATRIZ REGINA DE ANDRADE CAMARGO AGRAVADO: ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ


RELATÓRIO


Beatriz Regina de Andrade Camargo e Eduardo Wollinger Camargo interpuseram o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pela Magistrada da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelos agravantes (Evento 32, Eproc 1G).
Sustentaram que, nos termos do art. 642 do CPC e da jurisprudência do STJ, "[...] resta claro que o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio" (Evento 01, fl. 05).
Asseveraram, ainda, que "[...] o Agravante Eduardo não possui renda fixa atualmente, sendo que ambos não possuem bens móveis ou imóveis, conforme certidões acostadas nos autos do cumprimento de sentença, não merecendo, data venia, o presente cumprimento de sentença prosperar, isso em razão da inexigibilidade do título executivo" (Evento 01, fl. 06).
Disseram que "por si só, o fato do Agravante Eduardo ter a expectativa de receber uma herança, não o coloca na situação de arcar com os honorários de sucumbência, pois, no caso concreto, pode nada vir a receber" (Evento 01, fl. 06), bem como que "conforme podemos observar nos autos do cumprimento de sentença, o autor da herança deixou uma dívida imensamente superior ao seu patrimônio, o que leva a crer que o Agravante Eduardo nada receberá" (Evento 01, fl. 07).
Ao final, pugnaram por
a) DEFERIR o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o Agravante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares, abarcando as custas recursais e honorários ao advogado nomeado;
b) No mérito recursal, CONHECER e dar PROVIMENTO ao presente recurso na sua integralidade, reconhecer que o débito no momento é inexigível em razão da hipossuficiência dos Agravantes, bem como, alternativamente, não autorizar a penhora no rosto dos autos de inventário crédito exclusivo de herdeiro (Agravante Eduardo) (Evento 01, fl. 07).
Não houve pedido liminar.
Foram juntadas contrarrazões (Evento 32).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, XI, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT