Acórdão Nº 5060905-08.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022
Número do processo | 5060905-08.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5060905-08.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: LUIZ ALBERTO BRUSTOLIN
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Liquidação Provisória de Sentença n. 5013499-34.2021.8.24.0018 ajuizada por LUIZ ALBERTO BRUSTOLIN em desfavor do banco agravante, instaurou a liquidação provisória de sentença por arbitramento, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1):
I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante.
II) Considerando o contido na petição ao(à) ev(s). 07 e 08, reputo possível o prosseguimento do feito.
III) Nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido ao(à)(s) ev(s). 01, doc(s). 01, é cabível a instauração de liquidação de sentença por arbitramento.
Por todo o exposto:
1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 07, doc(s). 02-03);
2) DEFIRO a emenda da inicial (ev(s). 08);
3) fica iniciada a fase de liquidação do julgado por arbitramento;
4) com fundamento no art. 510 do Código de Processo Civil, determino a citação do(a) réu(ré) Banco do Brasil S/A e a intimação do(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos acerca da pretensão de liquidação.
Intime(m)-se.
O banco réu opôs embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 19, DESPADEC1).
Irresignado, o banco réu interpôs agravo de instrumento (evento 1, INIC1). Em suas razões recursais, o banco pleiteou a reforma da decisão agravada, para determinar a anulação integral da fase de liquidação provisória de sentença por arbitramento e a instauração da prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos dos artigos 509, II, e 511, ambos do CPC/2015. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 9, DESPADEC1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1), vieram-me conclusos os autos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da alegada necessidade de liquidação da sentença
Sustentou o banco agravante a necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum.
Razão lhe assiste.
Cabe salientar que esta Terceira Câmara de Direito Comercial vinha adotando o entendimento de ser desnecessária a prévia liquidação de sentença em casos como o presente, por entender que a determinação do valor da condenação dependia apenas de meros cálculos aritméticos. Referido posicionamento era baseado em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 482 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.1. Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, que visa ao recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.2. É viável a...
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: LUIZ ALBERTO BRUSTOLIN
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Liquidação Provisória de Sentença n. 5013499-34.2021.8.24.0018 ajuizada por LUIZ ALBERTO BRUSTOLIN em desfavor do banco agravante, instaurou a liquidação provisória de sentença por arbitramento, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1):
I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante.
II) Considerando o contido na petição ao(à) ev(s). 07 e 08, reputo possível o prosseguimento do feito.
III) Nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido ao(à)(s) ev(s). 01, doc(s). 01, é cabível a instauração de liquidação de sentença por arbitramento.
Por todo o exposto:
1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 07, doc(s). 02-03);
2) DEFIRO a emenda da inicial (ev(s). 08);
3) fica iniciada a fase de liquidação do julgado por arbitramento;
4) com fundamento no art. 510 do Código de Processo Civil, determino a citação do(a) réu(ré) Banco do Brasil S/A e a intimação do(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos acerca da pretensão de liquidação.
Intime(m)-se.
O banco réu opôs embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 19, DESPADEC1).
Irresignado, o banco réu interpôs agravo de instrumento (evento 1, INIC1). Em suas razões recursais, o banco pleiteou a reforma da decisão agravada, para determinar a anulação integral da fase de liquidação provisória de sentença por arbitramento e a instauração da prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos dos artigos 509, II, e 511, ambos do CPC/2015. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 9, DESPADEC1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1), vieram-me conclusos os autos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da alegada necessidade de liquidação da sentença
Sustentou o banco agravante a necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum.
Razão lhe assiste.
Cabe salientar que esta Terceira Câmara de Direito Comercial vinha adotando o entendimento de ser desnecessária a prévia liquidação de sentença em casos como o presente, por entender que a determinação do valor da condenação dependia apenas de meros cálculos aritméticos. Referido posicionamento era baseado em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 482 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.1. Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, que visa ao recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.2. É viável a...
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