Acórdão Nº 5060924-14.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 09-12-2021

Número do processo5060924-14.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5060924-14.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ALTAMIR FRANÇA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Altamir França, em favor de Rafael Ferreira, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, que julgou improcedente a exceção de litispendência.

Sustenta o impetrante, em suma, que apresentou "a exceção de litispendência nº 5007132-24.2021.8.24.00085, na qual a Defesa argumentou que as associações para o tráfico dos processos criminais nº 5012982-93.2020.8.24.0008 e 5023205-08.2020.8.24.0008 se entrelaçavam, de modo que a descoberta de outros associados insertos no mesmo plano criminoso se tratava de mero desdobramento das investigações, não da formação de autônomas associações ilícitas".

O impetrante defende a litispendência no crime de associação para o tráfico de drogas, asseverando que posteriores descobertas de associados não implicam novos crimes de associação. Aduz que nos autos n. 5012982-93.2020.8.24.0008 o "Paciente era o responsável, na associação ilícita formada com Suelen Caroline da Silva, pela negociação de entorpecentes com outros traficantes". Nos autos 5023205-08.2020.8.24.0008 "o Ministério Público imputa, agora, ao Paciente e à Suelen Caroline da Silva, a formação de uma autônoma associação para o tráfico de drogas com o referido corréu, cujo fim específico seria o fornecimento de entorpecentes a Pablo". Registra que "a estocagem e fornecimento das drogas, pelo Paciente, estava inserta no plano inicial, denunciado no processo criminal nº 5012982- 93.2020.8.24.0008, de modo que a execução desse plano - efetivo fornecimento de estupefacientes a pessoas concretas - caracteriza mero desdobramento da associação ilícita já formada". E, na "realidade, a associação para o tráfico em tese formada e mantida pelo Paciente e Suelen Caroline da Silva, voltada ao fornecimento de drogas para outros traficantes, denunciada no processo criminal nº 5012982-93.2020.8.24.0008, apenas encontrou maior especificidade no processo criminal nº 5023205-08.2020.8.24.0008, porquanto hipoteticamente se identificou um dos traficantes fornecidos, que, na opinião ministerial, também faria parte da sociedade porque dela adquiria drogas com habitualidade".

Com relação ao tráfico de entorpecentes, o impetrante entende ser necessário o reconhecimento da litispendência, porquanto guardar e fornecer drogas que configuram apenas um crime. Explica que, nos autos n. 5012982-93.2020.8.24.0008, "O Paciente foi preso em flagrante, no dia 20 de fevereiro de 2020, pela hipotética guarda de mais de 100kg de maconha e outras drogas na residência situada na Rua Juvenal Correia, nº 144, bairro Fortaleza, Blumenau/SC". E, "No novo processo criminal nº 5023205-08.2020.8.24.0008, o Ministério Público denunciou o Paciente pelo delito de tráfico de drogas, em virtude da suposta apreensão de 2,2kg de maconha na residência do corréu Pablo Luís Malkiewiez, em 19 de junho de 2020". Sustenta que, "se o Paciente forneceu ao corréu Pablo parte das drogas que guardava, antes do dia 20 de fevereiro de 2020, a conduta é única, à vista da identidade do entorpecente que teria saído do seu poder e ingressado na esfera de terceiro".

Diante disso, requer o trancamento da ação penal n. 5023205-08.2020.8.24.0008.

Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, esta as prestou (evento 1).

Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra do Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo não conhecimento do writ (Evento 14).

VOTO

Inicialmente, conforme já salientado no evento 8, ressalta-se que em razão de o presente writ objetivar o trancamento da ação penal n. 5023205-08.2020.8.24.0008, entendo estar correta a distribuição por prevenção efetuada, nos termos, inclusive, da informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, presente no evento 6.

O writ preenche os pressupostos de admissibilidade. Ressalta-se que "É admissível a impetração de habeas corpus contra decisão que, nos autos de ação penal ou em exceção, indefere pedido de reconhecimento de litispendência". (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4008831-62.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 09-04-2019).

Pretende o impetrante o trancamento da ação penal nº 5023205- 08.2020.8.24.0008, em face do bis in idem processual com o processo criminal nº 5012982-93.2020.8.24.0008, no tocante aos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas.

Narra a denúncia nos autos n. 5012982-93.2020.8.24.0008:

I - DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PRATICADO PELO DENUNCIADO RAFAEL E DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO PRATICADOS EM ASSOCIAÇÃO PELOS DENUNCIADOS RAFAEL, DIOGO E SUELEN

Os denunciados RAFAEL, DIOGO e SUELEN, desde data a ser apurada durante a instrução processual penal, mas sabendo-se que desde o ano de 2015 e, pelo menos, até o dia 20 de fevereiro de 2020, associaram-se, de forma permanente e estável, para o fim de praticar, e tendo praticado, o comércio ilícito de drogas, adquirindo, vendendo, expondo à venda, oferecendo, guardando, transportando, trazendo consigo, entregando a consumo e fornecendo drogas, em especial crack, cocaína e maconha. Colhe-se que os denunciados se organizaram e passaram a fornecer grande quantidade de entorpecentes para traficantes de diversos municípios da região, sendo que RAFAEL, que residia com SUELEN, sua companheira, no Município de Indaial/SC, alugou, já no ano de 2015, uma casa na Rua Juvenal Correia, nº 144, Bairro Fortaleza, no Município de Blumenau/SC, com a finalidade exclusiva de servir como depósito das drogas e das armas de fogo e munições pertencentes ao grupo, transacionando a maior parte da droga diretamente e pelo aplicativo WhatsApp, mantendo, inclusive, um aparelho de telefone celular específico para esse fim, enquanto SUELEN o auxiliava diretamente, realizando a contabilidade do tráfico - RAFAEL repassava por WhatsApp o valor das vendas e SUELEN imediatamente anotava e repassava o saldo -, sendo SUELEN também a responsável pelo pagamento do aluguel da residência onde as drogas, com a sua ciência e colaboração, estavam armazenadas (consoante Relatório de Análise Preliminar do Evento 99 dos Autos nº 5005356-23.2020.8.24.0008). Já o denunciado DIOGO auxiliava diretamente RAFAEL e SUELEN nas práticas ilícitas, guardando em sua residência, situada na Rua Doutor Pedrinho, Bairro Itoupava Central, no Município de Blumenau/SC, parte dos objetos utilizados no embalo das drogas - as fitas adesivas e plástico para embalagem - assim como parte do dinheiro decorrente da prática ilícita, sendo que o proveito do crime a todos beneficiava.

Tanto que, no dia 20 de fevereiro de 2020, quinta-feira, por volta das 16h, em razão de informações dando conta de que a residência situada na Rua Juvenal Correia, nº 144, Bairro Fortaleza, no Município de Blumenau/SC, seria usada como depósito de drogas, policiais militares da Agência de Inteligência se dirigiram até o local e iniciaram o monitoramento. Na sequência do acompanhamento, os policiais viram quando RAFAEL e DIOGO chegaram em um veículo VW/T Cross, placas RAD-0787, desceram, adentraram na residência, onde permaneceram por alguns instantes, saindo logo em seguida, sendo possível visualizar, ainda, RAFAEL, que era o condutor do veículo VW/T Cross, com uma sacola nas mãos. Iniciado o acompanhamento do veículo, no trajeto, foi possível observar quando, em determinando ponto, o veículo parou e DIOGO desceu e ingressou num automóvel TOYOTA/Corolla, placas MKF-9353, momento em que, diante da fundada suspeita, foi solicitado às guarnições ostensivas que abordassem os veículos e seus condutores.

Então, nesse mesmo dia e horário (20 de fevereiro de 2020, quinta-feira, por volta das 16h), em local específico a ser eventualmente apurado na instrução criminal, mas no Município de Blumenau/SC, na condução do veículo VW/T Cross, placas RAD-0787, RAFAEL desobedeceu à ordem legal de parada emanada por policiais militares no exercício regular de sua função e, inclusive, manobrou o veículo em direção aos policiais, que tiveram de efetuar disparos de arma de fogo contra os pneus para cessar a agressão, vindo o veículo a colidir contra um muro, possibilitando, só assim, a abordagem de RAFAEL.

Realizada revista veicular, foi localizada e apreendida a sacola anteriormente vista na posse de RAFAEL, a qual continha, em seu interior: 5 porções de maconha, sem embalagem, apresentando a massa líquida de 3.188,5g; além de 1 porção de haxixe, acondicionada em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 10,8g e, ainda, dentro do veículo, 2 aparelhos de telefone celular marca Apple, drogas que RAFAEL trouxe consigo instantes antes e transportava, para fins de comercialização, em benefício da associação estabelecida com SUELEN e DIOGO, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e veículo e objetos instrumentos ou adquiridos com o proveito dos crimes (conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14/15 e Auto de Constatação nº 0032/2020 de fls. 32/33 do Evento 1 dos Autos nº 5005356-23.2020.8.24.0008).

Apesar da negativa inicial de RAFAEL quanto à ciência da existência da droga em seu veículo, e inclusive quanto à sua presença na residência antes monitorada, porque o estavam monitorando desde antes - inclusive mediante captação de imagens, consoante Evento 23 dos Autos nº 5005356-23.2020.8.24.0008 -, e diante da fundada suspeita, corroborada pela conduta do próprio RAFAEL na tentativa de fuga, e porque estava na posse das chaves da casa, os policiais militares regressaram à residência situada na Rua Juvenal Correia, nº 144, onde, após constatarem que não...

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