Acórdão Nº 5060975-25.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2022

Número do processo5060975-25.2021.8.24.0000
Data13 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5060975-25.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

SUSCITANTE: 12º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo 12º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO em face do Juízo da Vara Única da comarca de Mondaí, nos seguintes termos (evento 1, DEC1):

Trata-se de liquidação por arbitramento promovido por DARCY SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte exequente pretende a liquidação da sentença proferida na ação monitória n. 0000888-45.2010.8.24.0043.

A ação foi distribuída ao Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí, que na decisão do evento 127 declinou a competência para o Juízo Bancário.

É o relatório. DECIDO.

Conforme preceitua o art. 516, inc. II, do CPC, o cumprimento de sentença deverá ser processado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o que deve também ser aplicado aos procedimentos de liquidação de sentença.

Na hipótese, a sentença objeto da ação foi prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí (evento 3), de forma que a liquidação de sentença deve ser processada naquele Juízo.

A propósito:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO E DA 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ITAJAÍ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO NORMADO PELO ART. 516, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA CÂMARA DE RECURSOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5015735-13.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 25-08-2021).

E ainda:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - DEMANDA INTERPOSTA PERANTE A 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ - REMESSA DOS AUTOS À UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO DA ALUDIDA COMARCA, A QUAL SUSCITOU, NA SEQUÊNCIA, O PRESENTE DÍSSIDIO - - EXEGESE DO ART. 516, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL -PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO PROVIDO. Consoante disciplina o art. 516. "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". Na espécie, a demanda objetiva cumprimento de sentença proferida pela 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí em ação monitória. Assim, imperioso atentar para o disposto no art. 516, I, do Código Fux, o qual disciplina que o cumprimento tramitará no juízo no qual restou proferida a decisão na fase de conhecimento. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 0000453-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2021).

Assim, a Resolução TJ n. 2/2021 em nada alterou a competência do Juízo suscitado para processar os incidentes decorrentes de...

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