Acórdão Nº 5060975-25.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2022
Número do processo | 5060975-25.2021.8.24.0000 |
Data | 13 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5060975-25.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
SUSCITANTE: 12º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo 12º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO em face do Juízo da Vara Única da comarca de Mondaí, nos seguintes termos (evento 1, DEC1):
Trata-se de liquidação por arbitramento promovido por DARCY SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte exequente pretende a liquidação da sentença proferida na ação monitória n. 0000888-45.2010.8.24.0043.
A ação foi distribuída ao Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí, que na decisão do evento 127 declinou a competência para o Juízo Bancário.
É o relatório. DECIDO.
Conforme preceitua o art. 516, inc. II, do CPC, o cumprimento de sentença deverá ser processado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o que deve também ser aplicado aos procedimentos de liquidação de sentença.
Na hipótese, a sentença objeto da ação foi prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí (evento 3), de forma que a liquidação de sentença deve ser processada naquele Juízo.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO E DA 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ITAJAÍ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO NORMADO PELO ART. 516, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA CÂMARA DE RECURSOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5015735-13.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 25-08-2021).
E ainda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - DEMANDA INTERPOSTA PERANTE A 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ - REMESSA DOS AUTOS À UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO DA ALUDIDA COMARCA, A QUAL SUSCITOU, NA SEQUÊNCIA, O PRESENTE DÍSSIDIO - - EXEGESE DO ART. 516, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL -PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO PROVIDO. Consoante disciplina o art. 516. "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". Na espécie, a demanda objetiva cumprimento de sentença proferida pela 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí em ação monitória. Assim, imperioso atentar para o disposto no art. 516, I, do Código Fux, o qual disciplina que o cumprimento tramitará no juízo no qual restou proferida a decisão na fase de conhecimento. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 0000453-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2021).
Assim, a Resolução TJ n. 2/2021 em nada alterou a competência do Juízo suscitado para processar os incidentes decorrentes de...
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
SUSCITANTE: 12º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo 12º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO em face do Juízo da Vara Única da comarca de Mondaí, nos seguintes termos (evento 1, DEC1):
Trata-se de liquidação por arbitramento promovido por DARCY SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte exequente pretende a liquidação da sentença proferida na ação monitória n. 0000888-45.2010.8.24.0043.
A ação foi distribuída ao Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí, que na decisão do evento 127 declinou a competência para o Juízo Bancário.
É o relatório. DECIDO.
Conforme preceitua o art. 516, inc. II, do CPC, o cumprimento de sentença deverá ser processado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o que deve também ser aplicado aos procedimentos de liquidação de sentença.
Na hipótese, a sentença objeto da ação foi prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí (evento 3), de forma que a liquidação de sentença deve ser processada naquele Juízo.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO E DA 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ITAJAÍ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO NORMADO PELO ART. 516, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA CÂMARA DE RECURSOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5015735-13.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 25-08-2021).
E ainda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - DEMANDA INTERPOSTA PERANTE A 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ - REMESSA DOS AUTOS À UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO DA ALUDIDA COMARCA, A QUAL SUSCITOU, NA SEQUÊNCIA, O PRESENTE DÍSSIDIO - - EXEGESE DO ART. 516, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL -PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO PROVIDO. Consoante disciplina o art. 516. "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". Na espécie, a demanda objetiva cumprimento de sentença proferida pela 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí em ação monitória. Assim, imperioso atentar para o disposto no art. 516, I, do Código Fux, o qual disciplina que o cumprimento tramitará no juízo no qual restou proferida a decisão na fase de conhecimento. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 0000453-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2021).
Assim, a Resolução TJ n. 2/2021 em nada alterou a competência do Juízo suscitado para processar os incidentes decorrentes de...
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