Acórdão Nº 5061197-90.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo5061197-90.2021.8.24.0000
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5061197-90.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002886-16.2021.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: DANIEL JOSE UTZIG AGRAVADO: ALEXANDRE MARCOS BERTAGNOLLI AGRAVADO: FERNANDO ROBERTO PISKE

RELATÓRIO

Daniel José Utzig interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 17, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Imbituba que, na ação anulatória cumulada com pedido de reintegração de posse autuada sob o n. 5002886-16.2021.8.24.0030, movida em desfavor de Alexandre Marcos Bertagnolli e Fernando Roberto Piske, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada somente para determinar a inserção de restrição de venda sobre o veículo de placas QNH-0394.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

Primeiramente, convém ressaltar que na sistemática adotada pela Lei n. 13.105/15 - CPC/15, a tutela provisória fundar-se-á em urgência ou em evidência (art. 294).

Na espécie, a parte autora pleiteia tutela provisória baseada na urgência, com natureza nitidamente satisfativa (antecipada), já que busca antecipar os efeitos do pedido principal.

Com isso, é preciso que se façam presentes pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC/15, ou seja: 1) probabilidade do direito invocado; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A respeito desses requisitos, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausabilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausabilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

Junto a isso, deve haver uma plaudabilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

[...]

A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.

O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).

Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.

Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed. Salvador: Juspodvm, 2015, v. 2, págs. 595-597, grifo dos autores).

Não se pode perder de vista, também, a regra estabelecida no § 3º do art. 300 do CPC/15, segundo o qual "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

Inicialmente, esclareço que a tutela requerida deverá ser deferida apenas parcialmente, para determinar a inserção de restrição de venda sobre o bem.

Conforme se verifica da narrativa inicial e dos documentos que a acompanham, o autor foi, aparentemente, vítima de golpe perpetrado por terceira pessoa, caracterizando a probabilidade do direito invocado.

Outrossim, a medida de restrição de venda sobre o bem objeto da lide, servirá para evitar que a situação prossiga, com reiteradas transferências do bem, gerando prejuízos a outros.

Quanto ao pedido de reintegração de posse, entendo que, ao menos por ora, não há elementos de convicção que autorizem a conclusão de que o réu Alexandre tenha agido imbuído de má-fé.

Nesse sentido, o deferimento da medida de reintegração de posse acarretaria prejuízo ao atual possuidor/proprietário que, a princípio, tem por presumida a boa-fé.

Assim, tenho que estão presentes os elementos capazes de justificar a concessão parcial da tutela provisória pleiteada, inclusive sem...

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