Acórdão Nº 5061202-15.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-02-2022

Número do processo5061202-15.2021.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5061202-15.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: CLAUDETE FRITSCH ADVOGADO: NILSO BECKER JUNIOR (OAB SC043884) ADVOGADO: ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) AGRAVADO: LOREDO FRITSCH (Inventariante) ADVOGADO: Mauricio Patzlaff (OAB SC032051) AGRAVADO: PEDRO ELPIDIO FRITSCH (Espólio)

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão proferida nos autos do pedido de inventário dos bens deixados por Pedro Eupídio Fritsch, que indeferiu o pedido de avaliação dos imóveis objetos de doação, Claudete Fritsch interpôs o presente recurso.

Pugnou, em preliminar, pela concessão da justiça gratuita, haja vista não possuir condições de arcar com o valor do preparo sem prejuízo de sua própria subsistência.

No mérito, disse que "a posição adotada pelo juízo singular é contestada e não merece prosperar, pois o preço ao tempo da doação se revela injusto ao tempo da abertura da sucessão, especialmente em país de vocação inflacionária como o Brasil, além de que os outros bens que não os colacionados têm estimação atualizada, o que representaria uma falta de simetria".

Argumentou "em face da colisão entre as regras materiais do Código Civil e aquelas derivadas do Código de Processo Civil, a doutrina entende que o dispositivo material se encontra revogado pela lei processual".

Pontuou "o princípio da igualdade da partilha conduz à avaliação contemporânea de todos os bens, especialmente em face da inflação existente no país (RTJ 110/1.162), ou seja, os bens trazidos à colação devem ser valorizados com base naquilo que valeriam ao tempo da abertura da sucessão (RT 550/79). Ora, essa interpretação se mostra mais correta e justa, prestigiando a vedação ao enriquecimento sem causa, vez que a variação de mercado apenas prejudicaria a agravante e seus irmãos e beneficiaria os herdeiros agraciados com as doações".

Ao final, esclareceu "pede-se a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja aplicado ao caso a regra estabelecida no art. 639, parágrafo único, do CPC, que estabelece em seu parágrafo único que "os bens a serem conferidos na partilha (...) calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo de abertura da sucessão", nomeando-se expert para elaboração de parecer técnico com o objetivo de atualizar o valor de mercado dos imóveis alvos de doação".

Requereu "nos termos dos arts. 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para retirar a eficácia da decisão de evento 108 dos...

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