Acórdão Nº 5061229-60.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 13-05-2021

Número do processo5061229-60.2020.8.24.0023
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5061229-60.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: JULIANA ALBANAS (REQUERENTE) ADVOGADO: DIEGO DIAS (OAB SC045363) ADVOGADO: GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (OAB SC045364) ADVOGADO: FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB RS054363) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Juliana Albanás contra decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana da comarca de Florianópolis, que indeferiu o pedido de restituição de 7 (sete) cartões diversos, bem como de um aparelho celular, apreendidos no bojo do Inquérito Policial n. 0013210-79.2018.8.24.0023, em que foi apurada a prática do crime de participação em organização criminosa, e que deu origem à ação penal n. 5061732-81.2020.8.24.0023 (Evento 12, DESPADEC1, autos originários).
Inconformada com a prestação jurisdicional, a recorrente postulou a devolução dos bens, sustentando, em suma, que, "é proprietária dos objetos e não possui mais vínculo com os autos que ocasionaram a apreensão, bem como os objetos apreendidos não são significantes ou de interesse ao processo, devendo assim ser concedido a restituição a Recorrente" (Evento 25, RAZAPELA1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 33, CONTRAZ1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO1)

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto do recurso.
1 Inicialmente, infere-se dos autos que, após o parecer ministerial, foi anexada aos autos procuração outorgada por Gabriel Silveira Pires em favor do Dr. Franklin José de Assis (Evento 11, PROC1).
Verifica-se, no entanto, que referido documento foi juntado ao feito por equívoco, pois Gabriel é estranho aos presentes autos, devendo ser desentranhado, portanto.
2 Superada a questão, passa-se à análise do recurso.
A apreensão dos objetos relacionados ao fato delituoso, é cediço, tem por fundamento, em síntese: a) sujeição aos exames periciais; b) exibição futura dos instrumentos utilizados na prática do crime; c) realização de contraprova; d) devolução da coisa ao seu legítimo proprietário; e) eventual perda em favor da União.
Acerca do assunto, leciona Renato Brasileiro:
Uma das várias diligências que pode ser realizada pela autoridade policial durante o curso das investigações é a apreensão dos objetos que guardam relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais (CPP, art. 6º, II) [...]. É possível a apreensão de quaisquer objetos que guardem relação com o fato delituoso, pouco importando sua origem lícita ou ilícita. A lei enumera como coisas que podem ser apreendidas: as achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou contrafação e objetos falsificados ou contrafeito; armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; objetos necessários à prova de infração ou à defesa do acusado; cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato (Código de Processo Penal comentado. 3. ed. rev. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2018. p. 394).
Impende destacar, ainda, que, concluídas as diligências necessárias ao deslinde da persecução penal, a regra é a devolução imediata dos bens apreendidos ao seu proprietário ou possuidor, desde que respeitadas algumas condições previstas em lei, e excetuadas as hipóteses de perdimento dos objetos.
Nessa senda, o Código de Processo Penal estabelece que não serão restituídas as coisas quando: a) tratar-se dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que...

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