Acórdão Nº 5061232-50.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 23-02-2022

Número do processo5061232-50.2021.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5061232-50.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007498-76.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

REQUERENTE: EVANDRO DE LIMA SOARES ADVOGADO: MICHELLE FEUSER (OAB SC021673) ADVOGADO: MICHEL FEUSER (OAB SC032834) ADVOGADO: JOSE PAULO DE BARROS SANTOS (OAB SC033927) ADVOGADO: JOSE ELITO RIBEIRO (OAB SC050460) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) REQUERIDO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: SIDNEI VALMIR SILVEIRA DE MELO INTERESSADO: MAICON FRANCA TAUBE INTERESSADO: DEIVID HENRIQUE MARIANO INTERESSADO: PÂMELA FRANCIELE LOPES DA ROSA INTERESSADO: LUCIANO E SILVA INTERESSADO: RONALDO JOSE MARIA

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal ajuizada por Evandro de Limas Soares, através da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal desta Corte que, nos autos nº 0007498-76.2017.8.24.0045, rejeitou o apelo do revisando e manteve sua condenação ao cumprimento da pena de 47 (quarenta e sete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 29 dias-multa, assim como 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 11 dias-multa, pela prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, I, III e IV; art. 121, § 2º, I, II, III e IV; art. 148, § 2º (por duas vezes); art. 211; e art. 212, todos do Código Penal; além do art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 e art. 2º, §§ 2ºe 4º, I, da Lei nº 12.850/13.

Segundo afirma, a dosimetria deve ser revista. Nesse viés, no tocante aos delitos de homicídio, aponta que a exasperação da pena-base pelas consequências do crime se mostrou excessiva e sem a devida fundmentação. Além disso, quanto ao crime de organização criminosa, relata que, na terceira fase da dosimetria, foi empregado "cálculo em cascata" quando da ocorrência de duas majorantes, o que é vedado.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, que se manifestou pela procedência do pedido revisional.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1849205v5 e do código CRC e85d8703.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 3/2/2022, às 16:11:32





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5061232-50.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007498-76.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

REQUERENTE: EVANDRO DE LIMA SOARES ADVOGADO: MICHELLE FEUSER (OAB SC021673) ADVOGADO: MICHEL FEUSER (OAB SC032834) ADVOGADO: JOSE PAULO DE BARROS SANTOS (OAB SC033927) ADVOGADO: JOSE ELITO RIBEIRO (OAB SC050460) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) REQUERIDO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: SIDNEI VALMIR SILVEIRA DE MELO INTERESSADO: MAICON FRANCA TAUBE INTERESSADO: DEIVID HENRIQUE MARIANO INTERESSADO: PÂMELA FRANCIELE LOPES DA ROSA INTERESSADO: LUCIANO E SILVA INTERESSADO: RONALDO JOSE MARIA

VOTO

Trata-se de revisão criminal ajuizada por Evandro de Limas Soares, através da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal desta Corte que, nos autos nº 0007498-76.2017.8.24.0045, rejeitou o apelo do revisando e manteve sua condenação ao cumprimento da pena de 47 (quarenta e sete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 29 dias-multa, assim como 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 11 dias-multa, pela prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, I, III e IV; art. 121, § 2º, I, II, III e IV; art. 148, § 2º (por duas vezes); art. 211; e art. 212, todos do Código Penal; além do art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 e art. 2º, §§ 2ºe 4º, I, da Lei nº 12.850/13.

Segundo afirma, a dosimetria deve ser revista. Nesse viés, no tocante aos delitos de homicídio, aponta que a exasperação da pena-base pelas consequências do crime se mostrou excessiva e sem a devida fundamentação. Além disso, quanto ao crime de organização criminosa, relata que, na terceira fase da dosimetria, foi empregado "cálculo em cascata" quando da ocorrência de duas majorantes, o que é vedado.

O pedido revisional, adianta-se, não merece acolhimento.

Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, será admitida a revisão dos processos criminais findos quando a sentença condenatória (I) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (II) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou ainda (III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Ademais, há de se destacar que, ainda que não expressamente previsto no rol do art. 621 do Código de Processo Penal, admite-se, tanto no âmbito desta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal fundada em matéria atinente à dosimetria da pena, quando se tratar de caso de evidente contrariedade à lei, à prova dos autos ou de teratologia (TJSC: RCr nº 4002435-40.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 25.10.2017; RCr nº 4007976-88.2016.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 26.10.2016. Do STJ: AgRg no AREsp nº 538.603/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 09.09.2014). Tem-se admitido, também de maneira excepcional, a utilização da revisão criminal como forma de combater erro técnico ou explícita injustiça quando da fixação da pena, conforme se extrai da jurisprudência do STJ e de ambos os Grupos de Direito Criminal desta Corte (STJ: AgRg no AREsp nº 318.060/SC, rel. Min. Félix Fischer, j. em 19.04.2016. Do TJSC: RCr nº 4018465-19.2018.8.24.0000, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. em 29.08.2018;RCr nº 4017522-02.2018.8.24.0000, 1º GDC, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 27.02.2019; RCr nº 4027270-58.2018.8.24.0000, 2º GDC, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. em 27.02.2019; RCr nº 4016494-96.2018.8.24.0000, 2º GDC, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 27.02.2019; RCr nº 4029236-90.2017.8.24.0000, 2º GDC, rel. Des. Luiz César Scweitzer, j. em 28.11.2018).

I - Da valoração excessiva na primeira fase da dosimetria

Volvendo a atenção para o caso em tela, o ponto inicial de insurgência se refere a um suposto excesso de exasperação na primeira fase da dosimetria, argumentando o revisando que a valoração das consequências se deu em patamar superior àquele comumente empregado, inexistindo motivação idônea para tanto.

Da sentença consta:

1) Art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP (crime de homicídio em relação à vítima Rudimar)

Entendo que a culpabilidade do réu, como grau de reprovabilidade da conduta, é elevada pela desmedida crueldade dos crimes, o que, porém, será considerado por ocasião das circunstâncias, ainda nesta fase. Não registra antecedentes criminais, entendidas, aqui, as condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos e incapazes de gerar reincidência. Não há elementos contra a conduta social do agente. No tocante à sua personalidade, não há registro em seu desfavor, não havendo exame criminológico para aferição. O motivo já qualificou o crime (torpe). As circunstâncias em que o crime se deu (mediante recurso que impossibilitou as defesas das vítimas / tortura e emprego de fogo) será analisada na segunda fase da dosimetria como agravante...

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