Acórdão Nº 5061318-83.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-04-2021

Número do processo5061318-83.2020.8.24.0023
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5061318-83.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: RAQUEL CHANDELER CORDEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO: VALDINEY INACIO BRANCO (OAB SC053929) ADVOGADO: RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) ADVOGADO: HAROLDO ALVES DE LIMA (OAB SC047885) APELADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DA SAÚDE - SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Raquel Chandeler Cordeiro impetrou "mandado de segurança com pedido liminar", que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis, em face de ato tido como ilegal e atribuído ao Superintendente de Gestão Administrativa da Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina, o qual a excluiu do processo seletivo simplificado para contratação temporária de técnicos em enfermagem de Edital n. 019/2020/SES.
Na inicial, a impetrante sustenta, em resumo, que participou do aludido processo seletivo e que, após a inscrição, enviou a documentação requerida pela comissão julgadora, restando classificada na 14ª (décima quarta) colocação e alcançando 3,5 (três vírgula cinco) pontos. Ocorre que, posteriormente, com a publicação da portaria que homologou o resultado final do certame, seu nome foi excluído da lista, sendo-lhe comunicado que seus documentos foram reexaminados e concluiu-se que ela não preenchia os requisitos de experiência em emergência e UTI exigidos para o cargo. Contesta a decisão, trazendo diversos documentos que atestariam sua atuação profissional nos termos exigidos pelo instrumento convocatório.
Requereu, liminarmente, a suspensão do ato administrativo que a excluiu da lista final de classificados e, ao final, postulou a concessão da segurança para confirmação da medida e anulação do aludido ato.
Por decisão interlocutória, o juízo singular determinou a intimação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para prestar informações. No mesmo ato, registrou que a notificação da autoridade coatora ocorreria em momento posterior (Evento 14).
Após certificado o silêncio da pessoa jurídica interessada (Evento 14) e sem que houvesse notificado a autoridade coatora para se manifestar nos autos, o magistrado indeferiu de plano a inicial com base no art. 10, da Lei n. 12.016/09 por ausência de prova pré-constituída do direito alegado; o dispositivo encontra-se assim redigido (Evento 21):
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, à míngua de direito líquido e certo, o que faço com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I do CPC e art. 5º, LXIX, da CF.
CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 82, caput).
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação (Evento 24), alegando que o juízo singular não poderia ter indeferido a inicial com base no exame do direito líquido e certo da recorrente, eis que nesse caso tratar-se-ia de análise de mérito e não de pressuposto de admissibilidade do mandamus. No mérito, reforçou os argumentos lançados na inicial. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O Estado de Santa Catarina trouxe aos autos informações (Evento 26) e, em seguida, apresentou contrarrazões (Evento 31).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo para afastar o indeferimento da inicial do art. 10 da Lei n. 12.016/09 e determinar o regular prosseguimento da ação mandamental em primeiro grau (Evento 4).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso de apelação, interposto por candidata de processo seletivo simplificado, em face da sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança por ela impetrado e julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.
A recorrente sustenta que os documentos juntados com a peça inicial do mandamus são suficientes para comprovação do direito alegado e que, assim, o magistrado não poderia ter julgado extinto o feito, sem resolução de mérito.
Adianto que lhe assiste razão.
Inicialmente, é de se anotar que o Edital n. 019/2020/SES estabeleceu que a seleção simplificada de candidatos à função temporária de técnicos em enfermagem ocorreria por meio de exame de documentos e títulos, nos seguintes termos:
3 DA INSCRIÇÃO
3.1 As inscrições ocorrerão somente online no período de 10 a 24 de junho de 2020, no site www.saude.sc.gov.br, estando vinculada ao envio da documentação comprobatória por meio de endereço eletrônico, não sendo cobrada taxa de inscrição;
3.2 A documentação comprobatória digitalizada, em arquivo único e formato PDF deverá ser encaminhada, exclusivamente, ao endereço eletrônico inscricaopss@saude.sc.gov.br, dentro do período de inscrição.
3.2.1 Não serão aceitos documentos encaminhados em arquivos separados ou formatos de imagem diversos daquele especificado acima;
3.2.2 É responsabilidade do candidato o envio correto da documentação relativa à inscrição;
3.2.3 A documentação encaminhada após o encerramento do período de inscrições, ou em desacordo com o item 3.2 será considerada intempestiva e não será analisada, acarretando a desclassificação automática do candidato.
3.3 No ato da inscrição o candidato deverá informar dados pessoais e fornecer os seguintes documentos, conforme orientações no item 3.2:
a) Documento de Identificação com foto: Carteira de Identidade; Carteira Profissional de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira do Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional.
b) Certidão de nascimento, ou documento de identidade, de filho(s) menor(es), quando houver (vide item 5.2);
c) Comprovação da conclusão da escolaridade (habilitação mínima exigida) no ato da inscrição, conforme item 2 e seus subitens*; *O registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, quando exigido, deverá ser apresentado apenas no momento da posse.
3.4 Para fins de comprovação da experiência na função serão aceitos:
[...]
3.5 Certificados de Conclusão de Curso de Graduação,...

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