Acórdão Nº 5061318-84.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5061318-84.2022.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5061318-84.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE BERG

RELATÓRIO


1) Das razões dos Embargos de Declaração
CARLOS HENRIQUE BERG opôs Embargos de Declaração contra o acórdão desta Câmara, alegando vícios de omissão e contradição (eventos 28 e 34, destes autos).
Arguiu que o juízo de primeira instância e esta Câmara "foram induzidos a erro com a manifestação da contadoria", pois esta "informou, laconicamente, que adotou o 'critério padrão da planilha disponibilizada pela assessoria de custas' para cálculos de poupança", isto é, a Taxa Referencial - TR, "que é o indexador utilizado pelos Bancos em contratos de poupança, mas não corresponde ao indexador que esta Corte reconheceu ser aplicável (INPC)".
Defende que a "resposta 'evasiva' da contadoria" enseja "o cotejo dos índices aplicados pela contadoria na apuração do valor devido e dos índices do INPC, extraídos da Tabela da Corregedoria".
Aduz que a omissão reside no "fundamento utilizado para considerar que a Contadoria teria utilizado o INPC em seu cálculo de liquidação, uma vez que o órgão auxiliar do juízo de 1º grau não prestou tal informação, não tendo mencionado em nenhum momento o 'índice INPC'".
Sustenta que a contradição decorre do reconhecimento do "INPC como indexador hábil a corrigir monetariamente o débito em liquidação" concomitante à homologação do "cálculo da contadoria em 1º grau que flagrantemente adotou índice diverso e inferior ao INPC para correção monetária".
Aponta a possibilidade de determinação à Contadoria Judicial para que informe o indexador utilizado no cálculo do quantum debeatur.
Requer o acolhimento destes Embargos de Declaração para, sanando os vícios de omissão e contradição e atribuindo-lhes efeito infringente, dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e, assim, revogar o decisum exarado nos autos de origem que homologou o cálculo da Contadoria Judicial e ordenar nova apuração do quantum debeatur com a utilização do INPC como índice de correção monetária.
1.2) Das contrarrazões
Ausentes (eventos 35/38, destes autos).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
É o relatório

VOTO


2.1) Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto opostos a tempo e modo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os Embargos de Declaração servem para eliminar contradição, corrigir erro material, esclarecer obscuridade e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, CPC).
Por consistirem em instrumento de angusto cabimento, os Aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria decidida, devendo se referir tão somente aos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, cabendo à parte empregar recursos próprios às instâncias superiores no...

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