Acórdão Nº 5061345-04.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 27-04-2022

Número do processo5061345-04.2021.8.24.0000
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5061345-04.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

REQUERENTE: ANTONIO CESAR COSTA REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal

RELATÓRIO

Na comarca de Santo Amaro da Imperatriz, o reeducando Antonio Cesar Costa foi condenado nos autos n. .0000302-29.2011.8.24.0057, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 129, §3º, do Código Penal (Evento 117).

Referida sentença condenatória foi objeto de recurso de apelação, com julgamento realizado pela Terceira Câmara Criminal em 24-7-2018 (Evento 125, ACOR216), onde decidiu-se, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo apenado (Des. Getúlio Corrêa - Relator, Des. Leopoldo Augusto Brüggemann e Des. Ernani Guetten de Almeida).

Trânsito em julgado certificado no Evento 130, CERT222.

Busca o revisionando, em termos gerais, "que a decisão condenatória é contrária a texto expresso da lei penal e não observou a evidência dos autos. Nesse sentido, descreve que as provas registradas no processo demonstram circunstâncias diversas das apontadas na sentença. Aduz que ficou comprovada a existência da causa atenuante da pena inscrita no art. 65, III, "c", do CP, eis que o delito foi cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, que o injuriou e difamou sua mãe. Salienta que essa situação restou comprovada nos autos, precipuamente pela oitiva do réu e de testemunha. Assevera que, caso aplicada a atenuante, seria possível a fixação de regime de pena mais brando (aberto), possibilitando a continuidade do labor pelo requerente, que é professor de instituição de ensino federal.".

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes (Evento 15), manifestou-se pelo indeferimento da revisão.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1928727v2 e do código CRC 0e73a8e6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 25/2/2022, às 11:13:10





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5061345-04.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

REQUERENTE: ANTONIO CESAR COSTA REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal

VOTO

O indeferimento da revisão criminal é medida de rigor.

Em resumo, alega o revisionando que "a decisão condenatória é contrária a texto expresso da lei penal e não observou a evidência dos autos. Nesse sentido, descreve que as provas...

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