Acórdão Nº 5061386-62.2022.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo5061386-62.2022.8.24.0023
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5061386-62.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: DOUGLAS VALGAS DA CONCEICAO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Douglas Valgas da Conceição, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, I, e 157, §§ 1º, 2º, II e VII, c/c os arts. 14, II, 63, e 69, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

FATO 1

No dia 12 de abril de 2022, em horário a ser melhor esclarecido no decorrer da instrução processual, mas antes das 19 horas e 30 minutos, o denunciado DOUGLAS VALGAS DA CONCEIÇÃO, imbuído de manifesto animus furandi, dirigiu-se a residência localizada na Rua Felipe Neves 1.540, Jardim Atlântico, nesta Capital.

Chegando no local, o denunciado subtraiu para si um arco e flecha profissional e, mediante arrombamento de um cadeado, uma bicicleta, avaliados em R$ 3.000,00, de propriedade de Bruno Ackermann Souza e Maclen da Silva Rosa, respectivamente, evadindo-se do local na posse tranquila da res furtiva.

FATO 2

No dia 12 de abril de 2022, por volta da 23 horas e 10 minutos, na Rua Felipe Neves 1.540, Jardim Atlântico, nesta Capital, o denunciado DOUGLAS VALGAS DA CONCEIÇÃO, ajustado e em comunhão de esforços e união de desígnios com outro indivíduo até o momento não identificado, tentou subtrair para si, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de arma branca, uma bicicleta, avaliada em R$ 1.000,00, de propriedade da vítima Maclen da Silva Rosa, não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.

Apurou-se que o denunciado e seu comparsa dirigiram-se até a residência acima referida, em que se encontravam as vítimas Bruno Ackermann Souza e Maclen da Silva Rosa, e deram início a empreitada criminosa. Foi assim, então, que o denunciado, mediante arrombamento do cadeado do portão, adentrou o local, munido com arma branca, enquanto seu parceiro não identificado ficava no lado de fora exercendo a função de vigilância, participação importante e indispensável para o êxito da ação delitiva.

Ocorre que o denunciado foi surpreendido por Bruno enquanto arrombava o cadeado da bicicleta que tentava subtrair, momento em que lhe ameaçou de morte com uma faca a fim de assegurar a impunidade do crime, pulando, em seguida, o muro da residência para se evadir. Ainda, consta que já no exterior do imóvel, o denunciado agrediu Bruno com uma barra de ferro, sendo detido pelo ofendido Maclen, após luta corporal, o qual foi ao auxílio de Bruno.

Com tal proceder, portanto, mediante concurso de pessoas e emprego de arma branca, o denunciado DOUGLAS VALGAS DA CONCEIÇÃO e seu comparsa não identificado, unidos, tentaram subtrair o bem pertencente à Maclen da Silva Rosa na forma antes mencionada.

Apurou-se, por fim, que o denunciado é reincidente (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixados no mínimo legal, e ao pagamento para reparação dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para a vítima Maclen, e de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a vítima Bruno, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I, c/c os arts. 61, I, 65, III, "d", e art. 157, §§ 1º e 2º, VII, c/c os arts. 14, II, 61, I e 69, todos do Código Penal (Evento 68, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, Douglas Valgas da Conceição interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou, inicialmente, o afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP, tendo em vista a ausência de laudo pericial. Quanto ao delito tipificado no art. 157, §§ 1° e 2º, VII do Código Penal, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de furto, sustentando, para tanto, a ausência de violência ou grave ameaça.

Em relação à dosimetria, na etapa intermediária, buscou a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e, na derradeira fase, a diminuição, pela tentativa, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Ainda, no tocante ao delito de roubo, requereu o afastamento da majorante do emprego de arma branca, porque não houve a apreensão de nenhum objeto. Almejou, ademais, o reconhecimento do crime continuado em detrimento do concurso material. Por fim, suscitou o afastamento, ou, subsidiariamente, a redução dos valores da indenização fixada a título de reparação por danos morais (Evento 96, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 100, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, "unicamente quanto ao reconhecimento da confissão parcial no crime de roubo, com a devida compensação com a agravante da reincidência" (Evento 13, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2861021v20 e do código CRC 4cbaef8e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 4/11/2022, às 17:47:14





Apelação Criminal Nº 5061386-62.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: DOUGLAS VALGAS DA CONCEICAO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

1 Busca a defesa o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o argumento de que "não se demonstrou qualquer impossibilidade ou extrema dificuldade de realização da prova pericial, conforme é exigido pelo Código de Processo Penal de forma expressa. Assim, não há como entender que a ausência da prova técnica possa ser suprida por meios outros de prova" (Evento 96, RAZAPELA1).

O pleito não prospera.

Este relator partilha do posicionamento segundo o qual, ainda que não realizada a perícia técnica, é possível o reconhecimento da qualificadora descrita no art. 155, § 4º, I, do Código Penal quando demonstrado o arrombamento por outros meios, como pela prova oral, especialmente quando corroborada por fotografias ou vídeos do local dos fatos.

A esse respeito, colaciona-se desta Corte:

APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO I, E ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DAS DEFESAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO A UM DOS DELITOS DE FURTO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENTES - AMPLA INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA IDENTIFICAM RÉUS UTILIZANDO A RES FURTIVA POUCAS HORAS APÓS O DELITO - RÉUS CONFESSOS DE OUTRO DELITO PRATICADO NA MESMA NOITE, EM IDÊNTICAS CIRCUNSTÂNCIAS - CONTINUIDADE DELITIVA DEMONSTRADA - ESCUSAS APRESENTADAS PELOS RECORRENTES, ADEMAIS, QUE SÃO INVEROSSÍMEIS - SENTENÇA MANTIDA [...] ALMEJADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR TODOS OS RÉUS - INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PROVA TESTEMUNHAL E LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO APTOS PARA COMPROVAREM O ARROMBAMENTO - MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DE RIGOR. Havendo comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios - prova testemunhal robusta e levanto fotográfico do local do crime - dispensável se torna a realização de perícia. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDO NO PONTO - BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PLEITO DE JACKSON. Por manifesta ausência de interesse recursal, não se pode conhecer de reclamo cujo alcance já restou acolhido pelo magistrado originário. RECURSOS DE FELIPE E ELISEU DESPROVIDOS, APELO DE JACKSON PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0000583-15.2019.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 19/11/2020 - grifou-se).

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM O RECONHECIMENTO DO PRIMADO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR. REQUESTADA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO. RECIDIVA DO RÉU QUE ISOLADAMENTE NÃO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA PROVIDÊNCIA EXTREMA. MOTIVAÇÃO SUPERADA PELO DECURSO DO TEMPO E AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE EVIDENCIE A SUA NECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONCOMITANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVOCADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO ILÍCITO PELO ACUSADO. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COERENTES DA VÍTIMA E GUARDAS MUNICIPAIS, ALIADAS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE POR MEIO DE IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. ELEMENTOS APTOS A EMBASAR O DECISUM. DÚVIDA INEXISTENTE. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. ALEGADO ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL. RÉU QUE ADUZ TER AGIDO PARA AUXILIAR INDIVÍDUO QUE NÃO CONSEGUIA DESVENCILHAR SUA BICICLETA DO POSTE ONDE ESTAVA PRESA, OU QUE PENSOU TRATAR-SE DE COISA SEM DONO. IMPERTINÊNCIA. TESES CONTRADITÓRIAS. VÍDEO QUE DEMONSTRA SUA INSISTÊNCIA EM ARROMBAR...

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