Acórdão Nº 5061435-12.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022

Número do processo5061435-12.2021.8.24.0000
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5061435-12.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Em tela conflito negativo de competência protagonizado pelo 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (Suscitado) no âmbito de nominada "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência", em que a parte autora sustenta não ter contratado os empréstimos consignados/cartões de crédito indicados na exordial junto à instituição financeira ré, dos quais se originaram sucessivos descontos em parcelas do benefício previdenciário que recebe.

A ação foi, de início, distribuída para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, no entanto, declinou da competência por entender que:

"Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau terá competência para:

I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso;"

Desse modo, tratando-se de matéria afeta ao Direito Bancário, é indubitável a competência para processar e julgar o feito pertencer à Vara de Direito Bancário. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça catarinense em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VARA DE DIREITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO A UMA DAS VARAS CÍVEIS. RECURSO DA AUTORA. TESE DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RMC. MATÉRIA DE NATUREZA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE DIREITO BANCÁRIO. "Não há dúvidas: questionando-se contrato de empréstimo consignado, pacto este celebrado com instituição financeira sob fiscalização do Banco Central, e uma subsequente e não assentida reserva de margem em cartão de crédito, está-se diante de inconteste matéria de índole bancária, circunstância que avoca a competência à unidade especializada - art. 2.º da Resolução TJ n. 2 de 1-2-2017" (TJSC, Conflito de competência n. 0002020-28.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, Órgão Especial, j. 4-4-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011456-69.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2019, grifei).

E segue:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA E UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO LITORAL SUL CATARINENSE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. MATÉRIA DE ÍNDOLE BANCÁRIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 02/2017-TJSC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência n. 0002000-37.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 04-12-2017).

No que tange à competência, depreende-se do artigos do Código de Processo Civil:

"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1° A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2° Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3° Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4° Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, motivo pelo qual declino da...

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