Acórdão Nº 5061488-56.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 24-01-2023

Número do processo5061488-56.2022.8.24.0000
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Jurisdição Nº 5061488-56.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015724-32.2022.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ELISIANE FATIMA DE CAMPOS VEIGA VIDAL INTERESSADO: JULIANO MACHADO DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos da Ação Penal n. 5015724-32.2022.8.24.0005, no qual se apura a suposta prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal.
O juízo suscitado esclareceu, no momento em que declinou a competência, que (evento 4, autos originários):
Compulsando aos autos, verifico que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, sendo postulado pelo Ministério Público sua citação via edital.
Contudo, a citação ficta, como cediço, é incabível nos feitos afetos ao Juizado Especial Criminal, porquanto extrapola os critérios de informalidade, economia processual e celeridade, preconizados na Lei n. 9.099/95, razão pela qual, gize-se, o artigo 66 da legislação aplicável vaticina, como obrigatoriedade, a remessa dos autos ao Juízo Comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Necessário ressaltar, em tempo, que a Resolução n. 19/2006-TJ estabelece competência privativa da 2ª Vara da Comarca de Balneário Camboriú-SC apenas aos crimes de menor potencial ofensivo (procedimento sumaríssimo), ou seja, alterado o rito processual, compele-se a remessa do feito ao Juízo Comum, por sorteio, entre a 1.ª e 2.ª Vara local, por deterem competência concorrente para o processamento e julgamento dos delitos abarcados pelo procedimento comum.
Ademais, a inobservância da redistribuição dos feitos, por sorteio, entre as Varas Criminais de competência concorrente, acarreta indiscutível e inevitável distribuição desproporcional e iníqua em detrimento desta unidade jurisdicional, à qual, ecoa-se, é afeta, tão somente, a competência privativa para processamento das ações penais de procedimento sumaríssimo.
Oportuna, a propósito, a colação do precedente emanado de Conflito de Jurisdição suscitado pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal local:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. APURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 50, §2º, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO JUÍZO SUSCITADO. DENUNCIADOS NÃO LOCALIZADOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO PARA O JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DAS DUAS VARAS CRIMINAIS PARA PROCESSAR OS FEITOS DO RITO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO ESCORREITO. PRESERVAÇÃO DA EQUIDADE DA DISTRIBUIÇÃO E PLENA OBSERVÂNCIA DO JUÍZO NATURAL. PRECEDENTES. CONFLITO DESPROVIDO. (Conflito de Jurisdição nº 5029447-70.2021.8.24.0000/SC, de Balneário Camboriú, Relator desembargador Ernani Guetten de Almeida, 3ª Câmara Criminal, j. 20.7.2021).
Infelizmente, tal cenário de desigualdade massiva nas distribuições dos feitos entre as Varas Criminais desta comarca é factível, tanto que constatada recentemente, em estatística extraída pela Diretoria de Suporte à Jurisdição de 1.º Grau do Tribunal de Justiça, a qual obteve em seus dados um ingresso de 3.104 processos perante a 2.ª Vara Criminal - nas competências privativas Jecrim e Maria da Penha -, enquanto na 1.ª vara Criminal, por sua vez, apenas 334 ações penais de competência privativa foram distribuídos, isso entre o intervalo de 1/6/2021 a 6/4/2022.
Referidos números não deixam margem à ilação de que a redistribuição dos feitos ao Juízo Comum, por sorteio, nas hipóteses de alteração do rito processual decorrente da citação editalícia nos crimes de menor potencial ofensivo, é medida não apenas acertada, mas imperativa na garantia da equidade dos processos entre as unidades, sobretudo quando mostra-se frágil a hipotética asserção de ocorrência da prevenção, a qual, como cediço, possui caráter residual, cuja aplicabilidade, portanto, dá-se apenas quando esgotadas as demais regras normativas para fixação de competência (art. 91, CPP).
Acerca da inaplicabilidade da regra prevenção em casos tais, colhe-se da colenda Corte Catarinense:
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO SUSCITADO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL POR INFRUTÍFERA A CITAÇÃO PESSOAL E DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO COMUM PARA CHAMAMENTO VIA EDITAL, MEDIANTE SORTEIO, TENDO SIDO REDISTRIBUÍDO à 1ª VARA CRIMINAL. JUÍZO SUSCITANTE QUE ENTENDE DEVER INCIDIR A REGRA DA PREVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DAS DUAS VARAS CRIMINAIS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO JUÍZO NATURAL. OBSERVÂNCIA DA EQUIDADE NA DIVISÃO E ALEATORIEDADE NO ENCAMINHAMENTO DOS PROCESSOS. EXEGESE DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 13/2011-TJSC. CONFLITO IMPROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição n. 0000485-64.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 18-07-2017) - [grifei].
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, e DETERMINO sua redistribuição ao Juízo Comum, por sorteio.
Em razão de tais motivos, entendeu que a competência para apreciar o feito é do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú.
Por outro lado, alegou o Magistrado suscitante que (evento 11, autos originários):
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público em desfavor de JULIANO MACHADO DOS SANTOS e ELISIANE FATIMA DE CAMPOS VEIGA VIDAL, imputando-lhes a suposta prática do delito previsto no art. 331, do Código Penal.
Os autos tramitavam inicialmente perante a 2ª vara criminal por reunir competência para os feitos do Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Aquele r. Juízo, diante da necessidade de citação...

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