Acórdão Nº 5061553-85.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022

Número do processo5061553-85.2021.8.24.0000
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5061553-85.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: 4º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Em tela conflito negativo de competência protagonizado pelo 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (Suscitado) no âmbito de nominada "ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais".

Segundo a moldura fática exposta na reportada ação a parte autora aduz não ter autorizado/contratado, em seu nome, junto à instituição financeira ré, os empréstimos indicados na petição inicial (RMC), dos quais derivaram sucessivos descontos de parcelas do benefício previdenciário que aufere, daí ter residido em juízo para pleitear tutela de urgência voltada à pronta sustação de tais descontos, com pedido de confirmação por sentença e de reparação pelo abalo anímico dito sofrido.

A ação foi, de início, distribuída para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, no entanto, declinou da competência por entender que:

Na situação vertente, verifico que o objeto da demanda consiste na celeuma envolvendo reserva de margem consignável de cartão de crédito.

Registro que tal discussão tem sido reiteradamente trazida ao Poder Judiciário Catarinense, cuja Corte pacificou o entendimento sobre a competência para análise da matéria.

Veja-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA E UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO LITORAL SUL CATARINENSE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E GARANTIDO, SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MATÉRIA DE NATUREZA BANCÁRIA. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 02/2017-TJSC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Conflito de competência n. 0000258-40.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 07-03-2018).

Nessa toada, a par das Resoluções do e. TJSC que versam sobre a competência no âmbito desta comarca, observo que o caso em apreço deve ser analisado pela Vara de Direito Bancário.

Anoto, ainda, que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta (art. 62 do CPC), devendo ser reconhecida de ofício, por ser questão de ordem pública (art. 64, §1º, do CPC).

Ante o exposto, DECLINO da competência para análise do feito e, em consequência, determino a sua remessa à Vara de Direito Bancário desta comarca. (Autos n. 5016978-28.2020.8.24.0064, Evento 3, Eproc 1).

O feito foi redistribuído para a Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca da Capital que recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente assim dizendo:

Verifico que a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada na inexistência de negócio jurídico firmado com a parte ré, matéria essa de cunho eminentemente civil, a qual não adentra em matéria de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços.

A Resolução 50/2011-TJ, ao definir a competência das Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, dispôs:

"Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital terão...

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