Acórdão Nº 5061567-34.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo5061567-34.2020.8.24.0023
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5061567-34.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Allianz Seguros S/A., contra sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação de indenização" n. 5061567-34.2020.8.24.0023, ajuizada contra Celesc Distribuição S/A., julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 8, do CPC (Evento 26, Eproc1).

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, sua hipossuficiência técnica frente à ré, salientando ter restado comprovada a ocorrência dos danos, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial e impossibilidade de aferição das ocorrências com base nos documentos apresentados pela concessionária, ressaltando, ainda, a incidência das normas consumeristas, além de discorrer sobre a legislação que rege a matéria (Evento 34/Eproc1).

Com as contrarrazões (Evento 40/Eproc1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que a documentação coligida aos autos comprova de forma clarividente a falha na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pelo segurado, exsurgindo a obrigação de ressarcimento por parte da apelada. Ademais, sustenta que as ditas provas acostadas pela Celesc não atendem ao disposto na legislação de regência e, portanto, não são aptas a embasar a decisão de improcedência.

A parte apelada, por sua vez, sustenta nas contrarrazões que, "[...] não há que se falar em reforma da r. sentença de Primeiro Grau, porquanto a parte autora deixou de fazer prova dos danos suportados pelos segurados, bem como do nexo de causalidade existente entre estes e os serviços prestados pela Concessionária recorrida".

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado aos segurados, pelos danos experimentados por esses em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, assim vazado, in verbis: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, conclui-se que, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A., a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seus segurados.

Isso porque, embora comprovado o prejuízo pelos laudos do evento 01 - outros 12 e 27 - supostamente provocados por oscilações de tensão na rede de energia elétrica na unidade consumidora do imóvel dos segurados -, e o dispêndio que a insurgente teria efetuado, de acordo com as apólices de ns. 517720192M160004065 e 5177201923160011433 (evento 01/outros 07 e 21), constata-se dos autos que os eventos lesivos foram registrados nas datas de 07/09/2019 para Condomínio Residencial Solar das Acácias e 17/12/2019 para Condomínio Edifício Eduardo e Carolina Ltda (evento 01/outros 05 e 22).

A propósito, extrai-se do relatório de regulação do sinistro elaborado pela seguradora para caracterizar os danos sofridos e o respectivo direito à cobertura do segurado Condomínio Residencial Solar das Acácias (evento 01/outros 19) in verbis:

DESCRIÇÃO DO SINISTROConforme o Segurado relata, que no dia 07/09/2019, devido oscilações de energia, houve danos no Elevador Único. Não houve pessoas presas. Não houve Extensão dos danos a outros equipamentos.PARECER DO REGULADORATA DE VISTORIA NO LOCAL:Efetuamos vistoria virtual no dia 28/10/2019, onde a informante Sra. Janine Carolina de Almeida Gomes, portadora do RG: 2086194111- Administradora relatou que no dia 07/09/2019, devido oscilações de energia, houve danos no Elevador Único. Não houve pessoas presas. Não houve Extensão dos danos a outros equipamentos. Foi acionada a Empresa Conservadora Atlas Schindler, que constatou danos no Inversor de Frequência L7.[..]Realizamos a vistoria pelo aplicativo Whatsapp, uma vez que a internet não funcionou no local de instalação da peça sinistrada. Dirigimos a coleta de informações e dados junto a Administradora e o Sr. Renã Ricardo Monteiro - Técnico da Conservadora Atlas Schindler (Matrícula 3822). Em vistoria fomos informados que o Elevador Único estava em funcionamento. Obtivemos acesso ao Quadro de Comando, onde não identificamos vestígios de umidade e molhadura. O local não possui Casa de Máquinas. Recebemos fotos do Inversor de Frequência sinistrado, o qual não identificamos danos visuais aparentes. Recebemos fotos do Inversor de Frequência novo, instalado, sem irregularidades. A informante não soube relatar a idade da peça sinistrada, mas a mesma nos informou que a peça não era original do Elevador.Solicitamos ao Técnico a reinstalação da peça sinistrada para teste, onde o mesmo efetuou a reinstalação da peça sinistrada. Obtivemos acesso de um vídeo realizado pelo Técnico que se fazia presente, onde o mesmo realiza testes com o multímetro na peça sinistrada que havia sido reinstalada, onde aparece na tela do Quadro de Comando um ponto de interrogação, o qual indica que o Inversor de Frequência estava ligado, mas não reiniciava nem mesmo conseguia efetuar o "Reset", atestando a inoperância do Elevador Único. O Técnico efetuou fotos do multímetro, para constatação dos danos. A informante relatou que no dia do ocorrido, havia caído um poste na rua do condomínio, e que devido a este acidente, ocorreram oscilações de energia, ocasionando a origem dos danos. Posteriormente ao nosso contato, recebemos orçamento da Empresa Conservadora Atlas Schindler, requerendo o valor de R$ 6.157,62, referente à substituição, do Inversor FCL4.CONCLUSÃO - QUADRO FINALPREJUÍZO RECLAMADO R$ 6.157,62PREJUIZO APURADO R$ 6.157,62PREJUIZO FIXADO R$ 6.157,62FRANQUIA 20 % dos prejuízos com min. de R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 INDENIZAÇÃO R$ 3.157,62

Ainda, do relatório de regulação do segurado Condomínio Edifício Eduardo e Carolina Ltda (evento 01/outros 32):

DESCRIÇÃO DO SINISTROConforme o Segurado relata, que no dia 17/12/2019, sem motivos aparentes, houve danos no Elevador Único. Não houve pessoas presas. Não houve danos a outros equipamentos do local.PARECER DO REGULADORATA DE VISTORIA NO LOCAL: Efetuamos vistoria virtual no dia 06/01/2020, onde o informante Sr. Leandro Maciel Gomes, portador do RG: 5040703919 - Síndico relatou que no dia 17/12/2019, sem motivos aparentes, houve danos no Elevador Único. Não houve pessoas presas. Não houve danos a outros equipamentos do local. Foi acionada a Empresa Conservadora Thyssenkrupp, que constatou danos no Módulo TMS-50. Realizamos a vistoria pelo aplicativo Whatsapp, uma vez que a internet não funcionou no local de instalação da peça sinistrada. Dirigimos a coleta de informações e dados junto ao Síndico e o Sr. Ciro Lisandro Backers Ropelato - Técnico da Conservadora Thyssenkrupp (Matrícula 550011740).Obtivemos acesso a Casa de Máquinas e o Quadro de Comando, onde não identificamos vestígios de umidade e molhadura. Recebemos fotos do Módulo TMS-50 sinistrado, o qual foi aberto e identificamos danos visuais na Placa interna (curto-circuito). No Quadro de Comando, constatamos o Módulo TMS-50 novo, o qual estava em funcionamento. O informante não soube relatar a idade do Módulo TMS-50 sinistrado, informando que está no local como síndico somente a 03 anos. Ainda, foi relatado que o Elevador Único vinha apresentando problemas quando do seu acionamento, onde a Thyssenkrupp foi acionada e identificou os danos no Módulo TMS-50. Posteriormente ao nosso contato, recebemos orçamento da Empresa Conservadora Thyssenkrupp, requerendo o valor de R$ 6.371,88 referente à substituição, do RB Módulo TMS 50E.[...]Conhecedor do bem sinistrado e mesmo sabedor de que os valores requeridos encontram-se conforme o praticado no mercado. Entramos em contato com a Conservadora, no intuito de ajustarmos ainda mais os valores, porém estes foram unânimes em informar que devido já terem praticado valores reduzidos não resta margem para descontos. Desta forma estamos considerando o orçamento requerido, posterior à comprovativa técnica dos danos e suas extensões, bem como se trata da Fabricante do Elevador, a qual neste sinistro pratica valores tabelados, condizentes com o usual de mercado.[...]CONCLUSÃO - QUADRO FINALPREJUÍZO RECLAMADO R$ 6.371,88PREJUIZO APURADO R$ 6.371,88PREJUIZO FIXADO R$ 6.371,88FRANQUIA 20 % dos prejuízos com min. de R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 INDENIZAÇÃO R$ 3.371,88

Não obstante, conforme asseverado pela ré na peça de defesa, inexistente qualquer anormalidade/oscilação de tensão na unidade consumidora que atende aos segurados nas datas indicadas...

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