Acórdão Nº 5061577-16.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo5061577-16.2021.8.24.0000
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5061577-16.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: SANDRO ROBERTO GRANEMANN AGRAVADO: EDUARDO FELIPE DE JESUS TEIXEIRA

RELATÓRIO

Sandro Roberto Granemann, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, nos autos da ação rescisória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Eduardo Felipe de Jesus Teixeira contra o ora agravante, interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, que tornou sem efeito o chamamento ao processo da empresa PARTICIPAÇÕES HAUS LTDA, requerido pelo réu/agravante, e determinou o prosseguimento da ação tão-somente em relação ao recorrente, nos seguintes termos (evento 190, autos do 1º grau):

Vistos.

A curadora especial do réu SANDRO ROBERTO GRANEMANN, em sua defesa, requereu o chamamento ao processo da empresa PARTICIPAÇÕES HAUS LTDA, em razão de sua responsabilidade solidária no contrato que o autor pretende resolver (Evento 122).

O chamamento foi deferido (Evento 122).

Citada por edital, e não tendo constituído procurador, à empresa ARTICIPAÇÕES HAUS LTDA foi nomeada curadora especial.

Em sua defesa, alegou a curadora nomeada que a empresa chamada ao processo fora extinta, por encerramento com liquidação voluntária, desde 25.07.2013. Assim, afirmou que inexistiria forma de exercer qualquer pretensão contra a pessoa jurídica extinta - sequer, mesmo, para amparar a necessidade de curadoria especial, do que o feito deveria prosseguir apenas com as partes originárias.

O autor manifestou-se no sentido de continuidade da demanda apenas contra o réu SANDRO (Evento 179).

Por sua vez, o réu SANDRO, por sua curadora especial, pugnou pela sucessão processual da pessoa jurídica extinta (Evento 187).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Sobrevindo o informe da extinção da pessoa jurídica chamada ao processo, por encerramento com liquidação voluntária, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, tem-se que o feito deve prosseguir apenas contra o réu originário. A pessoa jurídica, quando extinta, não ostenta mais capacidade processual - o que torna o chamamento sem efeito. Nesse sentido, do e. TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUTORA QUE SUSTENTA POSSUIR CAPACIDADE PROCESSUAL POR ESTAR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA NA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. DICÇÃO DOS ARTS. 51 E 1.109 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, INVIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL DESDE QUE ESTEJA REGULARMENTE CONSTITUÍDA, O QUE NÃO OCORRE QUANDO ENCERRADAS SUAS ATIVIDADES E CANCELADA SUA INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE. A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15, APLICÁVEL À ESPÉCIE" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001377-20.2011.8.24.0020, REL. DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR). (TJSC, Apelação n. 0300428-05.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2021) (grifo nosso).

Ademais, embora tenha requerido a sucessão processual, deixou o réu SANDRO de qualificar os possíveis sucessores, bem como de requerer e indicar onde se deveria proceder à citação dos mesmos.

Dessa forma, torno sem efeito o chamamento de PARTICIPAÇÕES HAUS LTDA.

Prossegue o feito, portanto, apenas em relação ao réu originário, SANDRO ROBERTO GRANEMANN.

Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, adentra-se na fase instrutória.

Assim, como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes e os assistentes, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda...

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