Acórdão Nº 5061586-75.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 16-12-2021

Número do processo5061586-75.2021.8.24.0000
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5061586-75.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL CAMPOS MARINHO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: HELIO BRESSANINI PEREIRA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS CESAR BORGES PEREIRA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Os advogados Hélio Bressanini Pereira e Marcos Cesar Borges Pereira impetraram habeas corpus em favor de Rafael Campos Marinho, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana da comarca de Florianópolis, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal n. 5056324-75.2021.8.24.0023.

Aduziram, em síntese, que a prisão do paciente não foi devidamente fundamentada pelo Juiz a quo, pois está calcada na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, porquanto não houve a devida individualização do periculum libertatis, o que configura afronta ao art. 315, § 1º, do CPP. Ademais, afirmaram que os fatos imputados ao paciente ocorreram em 2019, não havendo razões para supor risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destacaram, ainda, os bons predicados pessoais do paciente, que possui endereço fixo e emprego lícito, embora informal. Especificamente quanto ao aludido risco à ordem pública, destacaram que "não há nos autos de n. 5056324-75.2021.8.24.0023 qualquer prova que demonstre o envolvimento do paciente na prática de outros delitos e/ou delitos praticados com violência ou grave ameaça, ou ainda praticados pela suposta organização criminosa. Há apenas um suposto registro de fatos pretéritos".

Dessa forma, requereram a concessão liminar da ordem e sua confirmação pelo Colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de outras medidas cautelares mais brandas.

O pedido liminar foi indeferido (doc. 12).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Henrique Limongi, que se manifestou pela denegação da ordem (doc. 13).

É o relatório.

VOTO

A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece conhecimento.

No mérito, a ordem deve ser denegada.

De início, destaco que o paciente teve sua prisão temporária decretada nos autos n. 5027009-02.2021.8.24.0023 e, em 15-7-2021, foi decretada sua prisão preventiva nos autos n. 5056324-75.2021.8.24.0023 (doc. 4).

Colho trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (doc. 4 dos autos n. 5056324-75.2021.8.24.0023):

"Desta forma, sobre os indícios de autoria dos acusados [...]:

99. Rafael Campos Marinho, vulgo "RF",

O denunciado Rafael Campos Marinho, vulgo "RF, promove e integra a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, sendo seu cadastro divulgado no grupo de whatsapp "Cidade PH", local onde também foi mencionado ser ocupante do cargo de liderança, sendo "disciplina" do bairro Aririú, em Palhoça/SC.

A identificação do denunciado se deu por meio do cadastro divulgado grupo de whatsapp utilizados pelos membros da facção com os dados nome completo, data de nascimento, vulgo e local de atuação.

Menciona-se que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do denunciado Rafael Campos Marinho, restou apreendido um telefone celular, marca Samsung, e foi destacada uma conversa com interlocutor de telefone n.48-84637019, utilizado pela denunciada Carla Duarte Dallago, na qual Rafael estaria sendo cobrado por ela acerca de uma dívida contraída com a organização criminosa21. Do dialogo, também foi demostrado que o denunciado é afilhado de Wilson Antonio Silva, vulgo "OGUM".

Conforme a investigação, o denunciado Rafael também conversou com outros interlocutores cujo conteúdo se verificou tratar dos crimes de tráfico de drogas e compra de munições, tudo em prol da facção criminosa.

Ainda, constatou-se que ele mantém contato telefônico com o ocupante de cargo de "disciplina geral" do município de Palhoça/SC, o qual se apresentava como o vulgo "diabólico".

Também, no telefone celular apreendido na posse do denunciado foram encontradas diversas fotografias de armas e drogas da organização criminosa PGC.

[...]Com efeito, a materialidade delitiva está presente nas investigações levadas a efeito nos autos n. 5044416-21.2021.8.24.0023, cujo teor revela, em tese, que a organização criminosa é voltada à prática de diversos crimes graves, notadamente o tráfico de drogas, que sustenta o grupo combatido.

Observo, também, que as infrações penais tipificadas no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 representam crimes dolosos apenados com reclusão superior a 4 (quatro) anos.

Resta, pois, assentado o fumus comissi delicti.

Quanto aos indícios de autoria, levando em consideração que as investigações já contam com diversos elementos para demonstrá-los, foi possível esclarecer ainda mais o suposto envolvimento dos acusados acima nominados com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital, seja a integrando pessoalmente ou a promovendo.

Sobre os indícios, oportuno esclarecer que "apesar de grande parte da doutrina referir-se aos indícios apenas com o significado de prova indireta, nos termos do art. 239 do CPP, "a palavra indício também é usada no ordenamento processual penal pátrio com o significado de uma prova semiplena, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413 caput, todos do CPP" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de...

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